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  1. Fórum
  2. Geral
  3. Lei dos $100 - Não paguei imposto que você não deve!!!

Lei dos $100 - Não paguei imposto que você não deve!!!

  • avatar
    zeffiro25/10/16 18:04
    avatar
    zeffiro
    25/10/16 18:04
    133 mensagens MD

    E ai galera, blz?

    O intuito desse post é relatar sobre um assunto para quem importa alguma coisa de fora, seja ele qual motivo for, mas sofre com a cobrança de impostos muitas vezes abusivas ou indevidas como, que tentarei apresentar no decorrer deste.


    O MOTIVO


    A poucos dias eu ganhei um ação contra os Correios, Receita Federal onde eu questionei que o imposto cobrado a minha encomenda, que era abaixo de $100, tinha sido taxada. 

    Só pra entenderem como a RF é “esperta”, eles classificaram minha encomenda de uma forma tão genérica como simplesmente “eletrônico” e com valor de $100 fechados e cobraram os 60% em cima desse valor. Ignoraram completamente a nota fiscal onde dizia que o valor era de $32,58. Na verdade eles CRIARAM um valor X para eletrônicos importados sejam eles $20 ou $500 pelo que dá pra entender.

    Mas como assim $100? num seria $50 de pessoa física para pessoa física? Isso é o que RF definiu por meio de Instrução Normativa. Acho que a maioria sabe sobre isso mas estou deixando claro para quem não tem conhecimento sobre isso. Mas antes da RF normatizar as regras de importação, já existia um Decreto-Lei, nº 1.804/80, onde diz que, resumidamente, é isento bens importados com valor até $100.

    Como já não fosse o suficiente, a RF não cumprindo o Decreto-Lei, que é mandatório sobre qualquer Normativa, ainda nos cobra o imposto. Por conta disso algumas pessoas levaram o problema a instâncias maiores e conseguiram ganhar judicialmente o direito de NÃO pagar o imposto para compras acima de $100. Com isso foi gerado uma jurisprudência, que podemos definir como “a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria ou de uma instância superior”  onde praticamente baliza o entendimento do direito sobre um determinado assunto. Isso fez com que outras pessoas com o mesmo problema, encomendas retiradas nos Correios porque foram taxadas, entrassem na justiça contra a RF e Correios com a causa praticamente ganha. Já existem muitos casos que a RF perdeu, com decisões sendo resolvidas em poucos dias.

    Depois de tudo isso, eu quero falar pra vocês como chegar a esse resultado, NÃO pagar o imposto cobrado indevidamente. Eu vou contar como foi o meu caso, como fiz cada passo e possíveis formas de se fazer.

    No caso desse tipo de processo, como é uma causa abaixo de 20 salários mínimos, a justiça é gratuita e o processo pode ser feito sem advogado mas nada impede de fazer por advogado. Então eu dei entrada no Juizado Especial da Justiça Federal. Precisa ser no Juizado da Justiça Federal porque estamos entrando contra a órgãos da União e por isso o Federal. Toda capitão tem um juizado desses. No meu caso, eu pedi a um amigo advogado para dar entrada no processo, somente por ser mais cômodo e fazer tudo via internet mas nada impede de fazer sozinho, que na verdade você vai ter ajuda quando for dar entrada pelo pessoal do juizado.


    DOCUMENTAÇÃO

    Para dar entrada, você pode se dirigir ao juizado especial e procurar falar o seu caso que alguém vai te ajudar, porém eu acho mais prático e efetivo, já ir com a “faca e o queijo” na mão, tanto para evitar demorar ou sua reivindicação não ser bem apresentada. Então seria interessante você JÁ levar a petição inicial, que seria o documento que será protocolado no juizado onde descreve seus objetivos, alegações e pedidos com aquele processo. Será lá onde você vai apresentar todos os detalhes do seu pedido. Isso vai facilitar a entrada no processo e ajudar a pessoa do juizado que está cuidando você na ação.

    Na internet dá pra encontrar alguns modelos da petição inicial para dar entrada. Basicamente foi usada esta aqui como modelo (LINK). Os créditos são do dono do blog que apresenta bem o pedido, a urgência (pois os Correios só guardam a encomenda por até 30 dias, devolvendo ao remetente depois desse prazo), o direito (apresenta a jurisprudência e outros artefatos jurídicos) e tudo que é preciso para que o juiz entenda o que você está pedindo. Eu não vou entrar em detalhes sobre o que é preciso mudar, atualizar naquele modelo mas se for o caso, posso fazer outro post explicando o passo-a-passo de como “configurar” esse documento. Outros documentos que você precisa anexar são: a cópia da invoice (nota fiscal) do produto que comprove que o valor  produto + frete são inferiores a $100; o rastreamento dos Correios mostrando que sua encomenda está retida na agência aguardando retirada; a cópia do aviso dos Correios dizendo qual o valor devido de imposto e taxa dos Correios; adicionalmente eu coloquei um print, em pdf, do pagamento pelo paypal para comprovar o valor que eu paguei.


    ACOMPANHANDO


    Será preciso entrar no site do Tribunal de Justiça Federal que é por onde você irá conseguir acompanhar o processo. Neste site você encontra o link para todos os sites dos tribunais de todos os estados. Lá você tem que procurar o serviço de Consulta de Processo e por lá, acompanhar seu processo.


    https://lh4.googleusercontent.com/TVmTvBOHsn0rtpAwg5acbXBSZa6NJgV-igR9rfJAhDVyRZ3L_2gq5NEHsPlUZ00hHNOyI6ZcD2c5LgqS6uiBVFZ7iOfcPGuKta1fY7F6WcUE1aSfQJfCnbv62rFK3p6EOaTuIUXt


    Site do Tribunal da Justiça Federal do RN




    Pois bem, depois de protocolado seu pedido no juizado especial o processo já deve estar disponível para ser acompanhado via internet. Como consulta pública (se você não for um advogado cadastrado), você só pode ver o trâmite das coisas, mas não pode ver os documentos apresentados pelas partes (RF e Correios) e a decisão do juiz quando sair. 

    Assim que é dado entrada, o processo é direcionado a uma Vara onde um certo juiz vai pegar seu caso e julgá-lo. A velocidade de uma decisão sobre a “antecipação de tutela” que foi pedida como urgência lá no documento que você deu entrada dependendo daquele juiz. No meu caso, foi protocolado às 7h  e ás 8h33 o juiz JÁ tinha expedido uma decisão liminar/tutela antecipada devido a urgência solicitada na petição inicial e na hora do cadastramento da ação, dando 5 dias úteis para que os Correios liberem a encomenda sem pagamento de tributos nem taxa dos Correios. No mesmo momento o juizado intima a RF e os Correios a se pronunciarem mas os 5 dias TEM que ser cumpridos pela agência dos Correios que está com sua encomenda. 

    No meu caso, pela inexperiência, eu esperei a agência me avisar formalmente que eu poderia pegar a encomenda e esperei até mais de 5 dias para ir pegar. Mas assim que o juiz expedir a decisão, você imprime a decisão do juiz (eles me pediram 3 cópias) e leva a agencia onde está retida a encomenda. No acompanhamento do processo é possível ver quando os Correios tomaram ciência do processo. Acho que é bom esperar eles tomarem ciência antes de ir até a agência. 

    Só pra ter uma idéia de como os Correios (pelo menos o daqui) é tão desleal que eles falaram que tinham enviado 2 telegramas a minha residência (que não tem 2km de distância da agência) a mais de 10 dias da data que eu fui buscar a encomenda. Magicamente o telegrama aparece na portaria do condomínio onde eu moro no mesmo dia e acusando que tentou entregar a mais de 5 dias e não tinha ninguém para receber (sendo portaria 24h no meu condomínio). É tenso meus amigos, então não espere pelos Correios lhe avisarem porque não é do interesse deles devolverem a encomenda sem coletarem os R$12 de taxa.


    Aqui está a decisão do juiz sobre o meu caso. (link)


    Sentença Final: link


    ALGUNS DETALHES

    Então alguns adendos. Na petição inicial você diz que se propõe a depositar o valor do imposto em juízo, como boa fé. No meu caso o juiz não pediu para eu fazer o depósito visto que ele já viu que o imposto era indevido mas esteja preparado para pagar um boleto do valor do imposto quando for dar entrada da ação. Outra coisa são os prazos que dependem diretamente pra qual juiz cair, volume de processos daquela Vara, etc. mas como existe a jurisprudência e o pedido de urgência e tutela antecipa o provável é que não demore muito e os Correios não devolva sua encomenda ao remetente e você se prejudique. Pode ocorrer do juiz ter um entendimento de que o imposto é devido ou que a taxa dos Correios ser devida porque mesmo com a jurisprudência, o juiz ser contrário mas é muito incomum.

    Então é mais ou menos isso que eu queria relatar/esclarecer para quem vive importando e pagando imposto indevido. O dólar está tão alto, já pagamos tantos impostos, não vejo porque ficar pagando mais imposto por algo que não devemos, simplesmente porque a RF faz o “se colar, colou”. E principalmente que para esse tipo de caso a justiça é gratuita e de acesso simples. Claro que sempre dá aquela preguiça ou falta de tempo de ir atrás, ter a paciência de esperar mais (já que as encomendas SEMPRE demoram tanto) mas eu digo a vocês que essa lei fosse cumprida sem necessidade de acioná-la, o próprio mercado interno seria mais justo nos preços e talvez nem existiria a necessidade de importarmos tanto. Mas enquanto isso não acontece, podemos pelo menos tentar garantir nossos direitos.

    Qualquer dúvida sobre o assunto, podem perguntar nos comentários. E se alguém já tiver conseguido (ou não) se livrar de pagar imposto por meio de ação, avise. É sempre bom saber de onde foi feito a ação para mapearmos onde o entendimento sobre essa cobrança indevida já é acatada.

    Caso alguma informação esteja equivocada (cada estado trabalha de forma independente) ou diferente seja porque no seu estado o Tribunal funcione de forma diferente ou outro motivo, por favor me avise que irei revisão o conteúdo do post para adequá-lo à realidade e exceções.

    Pra que precisar de ajuda de algum advogado, meu amigo pode ver como te ajudar. Paulo Rolim (contato).


    RESUMO:


    1- Aguardar o Correios lhe notificar que sua encomenda está retida para pagamento de imposto (in)devido
    2- Configurar o documento inicial com seus dados, dados da loja onde comprou, etc
    3- Juntar ao documento inicial cópia da Nota Fiscal, rastreamento dos Correios, copia do aviso dos Correios indicando valor do imposto e taxa e print do comprovante de pagamento Paypal (opcional, mas importante)
    4- Ir até a Juizado Especial da Justiça Federal da sua cidade e dar entrada, gratuitamente, na ação- Solicitar urgência visto que tem pedido de antecipação de tutela- Pegar o recibo com número do processo para acompanhar via internet
    5- Talvez seja necessário realizar o depósito em juízo do valor do imposto, caso o juiz solicite
    6- Após a decisão do juiz
    - Caso negativa:
       - Se tiver efetuado o depósito, ele vai ser usado para pagamento do imposto normalmente e você retira sua encomenda nos correios
    - Caso positiva:
       - O juiz expede uma liminar de antecipação de tutela, com um prazo pros Correios liberar a encomenda sem pagamento de imposto e taxas
       - Assim que o Correios e RF tomarem ciência da decisão do juiz (você vê pelo site de acompanhamento), você imprime a decisão do juiz e vai a agência retirar a encomenda.

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  • aioaugusto
    171 mensagens MD
    avatar
    aioaugusto25/10/16 18:20
    aioaugusto » 25/10/16 18:20

    Excelente!!!

    Beneficia a todos XD

    2
  • norDicoBR
    714 mensagens MD
    avatar
    norDicoBR25/10/16 18:21
    norDicoBR » 25/10/16 18:21

    Parabéns pelo post, excelente!

    2
  • ricardomii
    397 mensagens MD
    avatar
    ricardomii25/10/16 18:36
    ricardomii » 25/10/16 18:36

    Post sensacional !!!!!
    Isso é que informação de utilidade pública.

    2
  • jotafe
    132 mensagens MD
    avatar
    jotafe25/10/16 18:36
    jotafe » 25/10/16 18:36

    Ótimo post zeffiro 
    Você saberia dizer se pode ser feito retroativo também? Tenho guardados os comprovantes de pagamento dos últimos 6 meses. 

    Obrigado novamente pela explicação. 

    2
  • esdras
    144 mensagens MD
    avatar
    esdras25/10/16 18:40
    esdras » 25/10/16 18:40

    Muito, muito útil! Obrigado!

    2
  • GusXokleng
    15 mensagens MD
    avatar
    GusXokleng25/10/16 18:40
    GusXokleng » 25/10/16 18:40

    Zeffiro,
    show de bola, valeu por compartilhar!

    Já que esse procedimento é algo novo e ainda não conhecemos todas as variáveis possíveis, deixa eu colocar uns pontos para debatermos:

    1. Isso serve apenas para a lei dos $100? E se a compra tiver valor maior?

    2. Sempre tem que apresentar o invoice que vem dentro da caixa junto com os produtos, certo? Não dá de usar apenas a etiqueta da caixa, mesmo com valor correto e batendo com fatura do PayPal?

    3. Não tem como pagar, retirar a encomenda e depois entrar com ação?

    4. E se passar dos 30 dias e Correios mandar de volta para o rementen, o que deve acontecer e como proceder?

    5. Como a taxa de armazenagem se aplica nesse caso?





    2
  • lordsjdr
    38 mensagens MD
    avatar
    lordsjdr25/10/16 18:44
    lordsjdr » 25/10/16 18:44

    Parabéns pelo post, bem esclarecedor!

    2
  • Hugosan
    846 mensagens MD
    avatar
    Hugosan25/10/16 18:45
    Hugosan » 25/10/16 18:45

    Não querendo ser advogado do diabo, mas você fez referência ao Decreto-Lei 1804/80 sobre a questão do limite de US$ 100.00 para tributação, mas esse artigo foi revogado desde 1995!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm


    Na verdade, lendo esse Decreto-Lei, ele é extremamente subjetivo, pois deixa a definição das coisas à cargo do Ministério da Fazenda.

    Mas, de qualquer forma, se deu certo, o tópico é altamente válido!!!

    3
  • rmxavier92
    206 mensagens MD
    avatar
    rmxavier9225/10/16 19:04
    rmxavier92 » 25/10/16 19:04

    Parabéns pelo post, porém não querendo ser do contra mas já sendo.

    Entendi o modo como foi resolvida a questão no seu caso e no âmbito do TRF, mas, pessoalmente, discordo. Não nego que Direito Tributário é a matéria na qual mais tive dificuldade na faculdade, e ainda hoje. Mas penso que essas decisões do TRF contrariam princípios básicos, sobretudo no que se refere à harmonia entre os poderes.

    Meu objetivo aqui não é criar polêmica ou apoiar governo ou política tributária. Sei que a carga tributária é elevada, mas acho interessante apresentar um contraponto, com argumentos estritamente jurídicos, nem que seja só para reflexão (aos que se interessarem).

    Basicamente, o art. 2o, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80 dispõe que o Ministério da Fazenda PODERÁ dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor ATÉ cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

    Nesse ponto, destaquei dois termos porque eles são fundamentais para a compreensão do problema. O Ministério poderá dispor sobre isenções. E se ele não quiser? Não é obrigado. Mas se escolher, a isenção pode ser de até 100 dólares. Pode ser 25? Pode. E 50? Pode também. Em suma, qualquer valor, desde que não seja superior a 100.

    Nesse ponto, podendo escolher o valor, atua o Ministério em exercício de competência discricionária, ou seja, a escolha fica a cargo da autoridade fazendária, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Existe uma margem de liberdade, desde que não contrarie a lei. E nessa margem de liberdade o Judiciário não pode interferir, sob pena de quebra da harmonia entre os poderes da República. Em direito, essa margem de liberdade é chamada de mérito do ato administrativo, que, desde que não seja ilegal, não pode ser alterado por autoridade judiciária.

    O problema todo é que a instrução normativa do Ministério da Fazenda criou uma limitação que não estava prevista em lei: desde que a remessa seja de pessoa física para pessoa física. Mas a lei é expressa em afirmar: desde que o destinatário seja pessoa física, sem especificar que o remetente também tem que ser pessoa física.

    Nesse ponto, de fato existe ilegalidade. Não nego, e o Judiciário deve reconhecê-la. O Ministério não pode criar restrição que não está prevista na lei.

    Mas o problema é que o Judiciário também não pode ignorar a disposição expressa do Ministério no sentido de impor isenção quando o valor do produto for de até 50 dólares, porque o ministro tinha liberdade de escolha, e nesse ponto ele respeitou a lei.

    Essa é a jaboticaba. Na minha opinião, o TRF se precipitou, ao afirmar que a isenção deve incidir nos produtos de até 100 dólares. O Decreto-Lei 1804/80 não cria direito de ser isento, mas apenas prevê que é possível a isenção, nos termos do ato do Ministério.

    O Ministério optou por isentar até 50 dólares. Então o Judiciário não poderia aumentar a isenção, ainda que uma parte da norma do Ministério seja ilegal. De duas, uma: ou o Judiciário ignora a expressão "de pessoa física para pessoa física" e estende a isenção para todo mundo, mantendo o valor de 50 dólares; ou declara a ilegalidade da norma do Ministério e não concede isenção pra ninguém. Mas aumentar o valor da isenção para 100, quando o Ministério falou que é 50, é ilegal (e inconstitucional), porque o Judiciário não tem competência para fazer isso.

    Bem, reitero: eu objetivo aqui não é criar polêmica ou apoiar governo ou política tributária. Sei que a carga tributária é elevada, mas acho interessante apresentar um contraponto, com argumentos estritamente jurídicos, nem que seja só para reflexão (aos que se interessarem).

    Então, por mais que a decisão do TRF seja boa para o contribuinte, ela é ilegal e inconstitucional, por contrariar princípios básicos de harmonia entre os poderes e conhecimentos também básicos de controle da atividade administrativa do Estado.

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