MuCiLoN::
Acrescentando que provavelmente é um equívoco afirmar que o "STF legislou ursupando o poder do congresso nacional" pois em nossa Constituição, no que tange às competências dos poderes, as competências elas são, segundo a doutrina predominante, tidas como típicas e atípicas.
É correto afirmar que em sua competência típica o Poder Judiciário não legisla MAS, em competência atípica, na qual pode se incluir a inércia do Poder Legislativo em exercer sua competência típica (de legislar), o Poder Judiciário pode sim, exercer a competência atípica de legislar.
Lógico, se deveria ou não, se o Judiciário legisla demais, aí é outra discussão. Se pressupõe que o Judiciário legisle, entre outros fatores, naquilo que possa comprometer o cumprimento da constituição, pois é o Judiciário que a interpreta e a guarda; há assuntos, provavelmente a maioria deles, que por exemplo não apresentam um grande perigo constitucional e aí o judiciário simplesmente manda que o legislativo "legisle" e este pode ou não cumprir, pois é independente (mandado de injução).
obs: não sei como chegaram nisso.
A função atípica do Poder Judiciário de Legislar tem a ver com a criação de regimentos internos de tribunais, de publicar resoluções, portarias ou outras legislações para regular seu funcionamento interno. Da mesma forma, este Poder pode exercer a função atípica de executar quando abre concursos públicos para ingresso de membros e de servidores, quando abre licitações públicas para contratar bens e serviços para seu funcionamento etc.
O que você citou tem a ver com ativismo judicial, não função atípica.
Os Poderes Executivo e Legislativo também têm suas funções atípicas.
Também os Ministérios Públicos, as Defensorias Públicas e os Tribunais de Contas, mesmo sendo órgãos autônomos aos três poderes, precisam ter um pouco das três funções essenciais da República para executarem suas funções.
Mas, enfim, não vou entrar no mérito da discussão do tópico.