Sinceramente, acho que o cast desviou um tanto do tópico. Se fosse "Enem" ou ou outro concurso, tinham zerado a redação. 
Sobre violação de direito autoral, no aspecto civil, temos a Lei 9.610/98. As exceções não são ligadas necessariamente a ausência de finalidade comercial, as exceções estão listadas no art. 46 da Lei. O engraçado é que o conceito de "obra intelectual" é definido como "criação do espírito". Logo, tirando "Ghost in the Shell", para o direito brasileiro, parece-me que só quem tem a tutela do jurídica é uma pessoa (dotada de espírito), não?
O rol do art. 7º é exemplificativo, logo, se a arte do jogo é facilmente vista como algo protegido, é preciso de um pouco mais trabalho jurídico para mostrar que o engendramento de conexões entre mecânicas/mecanismos para formar um jogo também seria protegido.
No aspecto penal, o Art. 184 do CP também não a ausência de finalidade comercial. Na verdade, finalidade comercial é agravante.
Tirando o off-topic (elefante) da sala. PnP não se confunde com pirataria, porque se trata de uma autorização certas condicionantes. Lembram do início da pandemia? Uma versão do Set foi distribuída como PnP, Kingdomino: A Corte e Bandido: Covid-19 também foram distribuídos, todos com restrição para venda ou comercialização.
Agora sobre impressão coletiva, vocês levantaram uns pontos interessantes: a impressão em si, o preparo dos arquivos, a tradução, a diagramação, etc podem ser avaliadas autonomamente? No direito penal, para que se materialize um crime é necessário que o agente tenha uma conduta, seja por ação ou omissão proibida pela lei, sem que haja condição legal que a permita ou justifique. Será que, para cada uma das etapas, dá para desassociar da conduta proibida? Talvez sim, porque faltaria a vontade, o animus delinquendi.