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  • storum
    1081 mensagens MD
    avatar
    storum20/07/24 12:46
    storum » 20/07/24 12:46

    sithlawyer::
    storum::
    Vetusta só vou te responder porque vc me quotou kkk Sinceridade, odeio escrever textos enormes. Deixo essa tarefa para o amigo @iuribuscacio que faz lindos textos e dá gosto em ler. Vou tentar resumir ao máximo ok.
    Prazer, já tive cargos na esfera jurídica, não cabe aqui ficar "esticando a gravata" pra ganhar prestígio. Gosto de textos rápidos e explicações objetivas, paginas anteriores deixei registrado que a melhor forma seria resolver diretamente com o lojista a fim de solucionar rapidamente o problema, por fim o nosso caro e nobre colega forense "criador de decisões judiciais " e  " amante da língua portuguesa " resolve concordar com a minha opinião no texto acima...
    O nosso CDC é objetivo ditando as regras e responsabilização conjunta entre fabricante e lojista, mas, conforme me referi todo caso é um caso, tem que ser analisado com cuidado, coloquei vários exemplos de casos em que vc não poderá TER SUCESSO na demanda diretamente com a editora, a responsabilização do surgimento do vício do produto que é o mofo em questão será sua e não da fabricante, tudo depende do caso, das defesas e das provas em si ! Eu coloquei vários casos explicando esse ponto de vista, repito pela milésima vez: cada caso é um caso ! 
    Agora vamos falar do caso danos morais. A referencia é a seguinte, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. Para a configuração de dano moral indenizável a pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores. STJ Sumula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral ". Bom não vou ficar replicando aqui inúmeras jurisprudencias do caso pois a sumula por si só resume a novela !
    Resumo da opera: não quero aqui passar pano pra editora, gosto de ajudar os amigos, o mofo é um vício do produto, mas vício que tem inúmeras causas, várias ainda não descobertas, pode simplesmente surgir dentro dos estoques da editora, dentro dos estoques do lojista, no transporte até a casa do consumidor ou dentro da casa do consumidor. Quer uma outra situação? Imagine que vc recebeu o produto, vc ao abrir a cx constatou que não veio com mofo, depois de míseros 3 dias ou 60 dias ou + o mofo apareceu no seu bg (definitivamente a origem é desconhecida) e vc se deu conta e ficou " conformado"que o mofo surgiu na sua casa o que na realidade veio de fora, culpa do lojista ou editora, pois sabiamente o mofo nos estágios iniciais é invisível ao olho .. (a questão é complexa). Temos o praxe de reclamar apenas quando abrimos a caixa e constatamos o mofo...

    Bom já escrevi d+, esse assunto merecia um livro " científico ".

    Abração. =)

    PS. Ao digníssimo colega forense lá de cima, favor verificar a ortografia, pode ser que troquei algum " S" novamente pois digitar rápido no celular é bem complicado...Obrigado.


    Acho que você também precisa “correr atraz” de aprender interpretação de texto, colega …

    Me manifestei no tópico para falar que você está ERRADO ao dizer que o comprador de um jogo não pode acionar diretamente a editora.

    Também me manifestei para dizer que É MENTIROSA sua afirmação no sentido que quem acionar a editora não pode ter sucesso e ainda pode ser condenado a pagar indenização por dano moral, simplesmente por reclamar ou promover uma ação. Pura DESINFORMAÇÃO que pode gerar receio de reclamar/demandar nos colegas de hobby.

    Não sei se você percebeu, mas eu não estava tratando sobre quem seria melhor procurar: o lojista ou a editora. Simplesmente disse que O CONSUMIDOR PODE RECLAMAR COM QUALQUER UM DELES, conforme bem entender.



    Prezado amigo forense das " ortografias ", vou manter meu foco e tudo que falei, continuo ainda aconselhando os amigos aqui a acionar diretamente o vendedor ou lojista, exemplifiquei vários casos em que a EDITORA não vai ter responsabilidade alguma, e nesses casos, o artigo do CDC não vai ter efeito algum ! VOU REPETIR NOVAMENTE: VARIOS CASOS (todo caso tem que ser analisado), o consumidor simplesmente vai PERDER O PROCESSO ! Fui claro ou quer que eu desenhe ?
    É fato amigo, não são todos que tem algum " cargo de prestígio " pra resolver seus problemas diretamente com as editora e ser atendido educadamente e com brindes, confesso, ri muito quando vc colocou isso....kkk
    Abraços e boas jogatinas.
    ;)

    0
  • sithlawyer
    50 mensagens MD
    avatar
    sithlawyer20/07/24 13:29
    sithlawyer » 20/07/24 13:29

    storum::
    sithlawyer::
    storum::
    Vetusta só vou te responder porque vc me quotou kkk Sinceridade, odeio escrever textos enormes. Deixo essa tarefa para o amigo @iuribuscacio que faz lindos textos e dá gosto em ler. Vou tentar resumir ao máximo ok.
    Prazer, já tive cargos na esfera jurídica, não cabe aqui ficar "esticando a gravata" pra ganhar prestígio. Gosto de textos rápidos e explicações objetivas, paginas anteriores deixei registrado que a melhor forma seria resolver diretamente com o lojista a fim de solucionar rapidamente o problema, por fim o nosso caro e nobre colega forense "criador de decisões judiciais " e  " amante da língua portuguesa " resolve concordar com a minha opinião no texto acima...
    O nosso CDC é objetivo ditando as regras e responsabilização conjunta entre fabricante e lojista, mas, conforme me referi todo caso é um caso, tem que ser analisado com cuidado, coloquei vários exemplos de casos em que vc não poderá TER SUCESSO na demanda diretamente com a editora, a responsabilização do surgimento do vício do produto que é o mofo em questão será sua e não da fabricante, tudo depende do caso, das defesas e das provas em si ! Eu coloquei vários casos explicando esse ponto de vista, repito pela milésima vez: cada caso é um caso ! 
    Agora vamos falar do caso danos morais. A referencia é a seguinte, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. Para a configuração de dano moral indenizável a pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores. STJ Sumula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral ". Bom não vou ficar replicando aqui inúmeras jurisprudencias do caso pois a sumula por si só resume a novela !
    Resumo da opera: não quero aqui passar pano pra editora, gosto de ajudar os amigos, o mofo é um vício do produto, mas vício que tem inúmeras causas, várias ainda não descobertas, pode simplesmente surgir dentro dos estoques da editora, dentro dos estoques do lojista, no transporte até a casa do consumidor ou dentro da casa do consumidor. Quer uma outra situação? Imagine que vc recebeu o produto, vc ao abrir a cx constatou que não veio com mofo, depois de míseros 3 dias ou 60 dias ou + o mofo apareceu no seu bg (definitivamente a origem é desconhecida) e vc se deu conta e ficou " conformado"que o mofo surgiu na sua casa o que na realidade veio de fora, culpa do lojista ou editora, pois sabiamente o mofo nos estágios iniciais é invisível ao olho .. (a questão é complexa). Temos o praxe de reclamar apenas quando abrimos a caixa e constatamos o mofo...

    Bom já escrevi d+, esse assunto merecia um livro " científico ".

    Abração. =)

    PS. Ao digníssimo colega forense lá de cima, favor verificar a ortografia, pode ser que troquei algum " S" novamente pois digitar rápido no celular é bem complicado...Obrigado.


    Acho que você também precisa “correr atraz” de aprender interpretação de texto, colega …

    Me manifestei no tópico para falar que você está ERRADO ao dizer que o comprador de um jogo não pode acionar diretamente a editora.

    Também me manifestei para dizer que É MENTIROSA sua afirmação no sentido que quem acionar a editora não pode ter sucesso e ainda pode ser condenado a pagar indenização por dano moral, simplesmente por reclamar ou promover uma ação. Pura DESINFORMAÇÃO que pode gerar receio de reclamar/demandar nos colegas de hobby.

    Não sei se você percebeu, mas eu não estava tratando sobre quem seria melhor procurar: o lojista ou a editora. Simplesmente disse que O CONSUMIDOR PODE RECLAMAR COM QUALQUER UM DELES, conforme bem entender.



    Prezado amigo forense das " ortografias ", vou manter meu foco e tudo que falei, continuo ainda aconselhando os amigos aqui a acionar diretamente o vendedor ou lojista, exemplifiquei vários casos em que a EDITORA não vai ter responsabilidade alguma, e nesses casos, o artigo do CDC não vai ter efeito algum ! VOU REPETIR NOVAMENTE: VARIOS CASOS (todo caso tem que ser analisado), o consumidor simplesmente vai PERDER O PROCESSO ! Fui claro ou quer que eu desenhe ?
    É fato amigo, não são todos que tem algum " cargo de prestígio " pra resolver seus problemas diretamente com as editora e ser atendido educadamente e com brindes, confesso, ri muito quando vc colocou isso....kkk
    Abraços e boas jogatinas.
    ;)


    Vou te ajudar mais uma vez citando uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Juizado Especial Cível de Uberaba, que CONDENOU, veja só, a editora GROK a pagar indenização por DANO MORAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR Helder Cassimiro de Oliveira em razão de problemas com o jogo ARK NOVA (componentes com defeito, erros de português e falta de um token): trata-se do processo n. 5021930-80.2023.8.13.0701, julgado agorinha, em 26 de junho de 2024.


    O interessante é que a condenação no pagamento da indenização por dano moral aconteceu MESMO DEPOIS da editora ter trocado os componentes com defeito, em razão da dificuldade que o consumidor teve para resolver o problema.



    Parece que é EXATAMENTE O CONTRÁRIO do que você estava falando, né?



    Vou citar trechos da decisão, que é bem simples, acredito que você vai conseguir entender:


    "No caso em tela, inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº. 8.078, de 1990.

    É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, quando desidioso seu fornecimento, independentemente da aferição do elemento subjetivo, qual seja, a culpa.


    Tal responsabilidade somente é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, I e II, do art. 14, do CDC).

    (...)

    A questão é simples e não enseja delongas.

    Restou incontroverso nos autos que o jogo comercializado pela ré apresentou os vícios narrados pelo autor na exordial.


    Inclusive, em audiência de instrução e julgamento foi entabulado acordo para substituição dos itens defeituosos.


    Outrossim, a ré demonstrou boa-fé processual, ao reconhecer os vícios e se prontificar a saná-los.


    Destarte, como reconhecido pelo autor em depoimento pessoal (ID 10243519180) tratam-se de vícios que não tornaram o produto impróprio para uso e, inclusive, chegou a utilizar o jogo, inclusive para jogar com amigos.


    Todavia, verifico que o autor percorreu verdadeiro calvário, durante longo período, para tentativa de solução extrajudicial, por meio de várias reclamações e contatos via telefone e e-mail com a ré, conforme demonstrado pelo documento de ID 9885476251.


    A tentativa de solução extrajudicial e substituição do produto durante período prolongado (cerca de 02 meses), por meio de diversos contatos, por si só, é suficiente para justificar a indenização por danos morais, uma vez que ultrapassa o limite do razoável e trazem incômodo e perturbação ao consumidor.


    O dano moral revela-se na repercussão de caráter não patrimonial da conduta ofensiva, traduzida em consequências que afetem o contexto social, familiar, econômico, comunitário da vítima. A ausência de solução, mesmo após diversos contatos do autor, excedem os limites do aceitável e do mero dissabor de problemas do cotidiano, pois perturba o bem-estar do titular, abala sua paz e traz sentimento de impotência quando nenhuma providência é adotada mesmo após esclarecimentos no âmbito administrativo.


    O consumidor, parte mais fraca na relação contratual, foi totalmente desprezado e desrespeitado, sendo obrigado a percorrer uma verdadeira via crucis, sendo obrigado a manter diversos contatos inócuos com o réu e, por fim, procurar um advogado para ingressar na esfera judicial para solucionar um problema extremamente simples.


    Enfim, o que era uma questão simplória tornou-se algo maior que um mero aborrecimento, porque gerou grande frustração e sentimento de impotência no consumidor, que dispendeu de considerável tempo para tentativa de solução extrajudicial, porém não teve o seu problema solucionado.

    (...)

    Assim, devida é a condenação da parte ré em indenizar os danos morais causados à parte autora.


    No que tange ao valor da indenização, levando em consideração a situação fática dos autos, além do caráter punitivo e pedagógico da sanção, tenho que a quantia de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mostra-se suficiente para reparar os danos causados ao consumidor, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais regem o referido instituto."



    Vale lembrar, ainda, que pelo CDC, o consumidor pode ajuizar a demanda no FORO DE SEU PRÓPRIO DOMICILIO. Assim, se um consumidor de Rio Branco quiser demandar contra uma editora de São Paulo, ele pode fazer isso perante o Tribunal de Justiça do Acre (a editora que se vire para se defender lá).



    Penso que se mais pessoas judicializassem problemas não resolvidos ou com resolução morosa, teríamos produtos e atendimento de melhor qualidade. 



    3
  • storum
    1081 mensagens MD
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    storum20/07/24 14:17
    storum » 20/07/24 14:17

    sithlawyer::
    storum::
    sithlawyer::
    storum::
    Vetusta só vou te responder porque vc me quotou kkk Sinceridade, odeio escrever textos enormes. Deixo essa tarefa para o amigo @iuribuscacio que faz lindos textos e dá gosto em ler. Vou tentar resumir ao máximo ok.
    Prazer, já tive cargos na esfera jurídica, não cabe aqui ficar "esticando a gravata" pra ganhar prestígio. Gosto de textos rápidos e explicações objetivas, paginas anteriores deixei registrado que a melhor forma seria resolver diretamente com o lojista a fim de solucionar rapidamente o problema, por fim o nosso caro e nobre colega forense "criador de decisões judiciais " e  " amante da língua portuguesa " resolve concordar com a minha opinião no texto acima...
    O nosso CDC é objetivo ditando as regras e responsabilização conjunta entre fabricante e lojista, mas, conforme me referi todo caso é um caso, tem que ser analisado com cuidado, coloquei vários exemplos de casos em que vc não poderá TER SUCESSO na demanda diretamente com a editora, a responsabilização do surgimento do vício do produto que é o mofo em questão será sua e não da fabricante, tudo depende do caso, das defesas e das provas em si ! Eu coloquei vários casos explicando esse ponto de vista, repito pela milésima vez: cada caso é um caso ! 
    Agora vamos falar do caso danos morais. A referencia é a seguinte, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. Para a configuração de dano moral indenizável a pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores. STJ Sumula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral ". Bom não vou ficar replicando aqui inúmeras jurisprudencias do caso pois a sumula por si só resume a novela !
    Resumo da opera: não quero aqui passar pano pra editora, gosto de ajudar os amigos, o mofo é um vício do produto, mas vício que tem inúmeras causas, várias ainda não descobertas, pode simplesmente surgir dentro dos estoques da editora, dentro dos estoques do lojista, no transporte até a casa do consumidor ou dentro da casa do consumidor. Quer uma outra situação? Imagine que vc recebeu o produto, vc ao abrir a cx constatou que não veio com mofo, depois de míseros 3 dias ou 60 dias ou + o mofo apareceu no seu bg (definitivamente a origem é desconhecida) e vc se deu conta e ficou " conformado"que o mofo surgiu na sua casa o que na realidade veio de fora, culpa do lojista ou editora, pois sabiamente o mofo nos estágios iniciais é invisível ao olho .. (a questão é complexa). Temos o praxe de reclamar apenas quando abrimos a caixa e constatamos o mofo...

    Bom já escrevi d+, esse assunto merecia um livro " científico ".

    Abração. =)

    PS. Ao digníssimo colega forense lá de cima, favor verificar a ortografia, pode ser que troquei algum " S" novamente pois digitar rápido no celular é bem complicado...Obrigado.


    Acho que você também precisa “correr atraz” de aprender interpretação de texto, colega …

    Me manifestei no tópico para falar que você está ERRADO ao dizer que o comprador de um jogo não pode acionar diretamente a editora.

    Também me manifestei para dizer que É MENTIROSA sua afirmação no sentido que quem acionar a editora não pode ter sucesso e ainda pode ser condenado a pagar indenização por dano moral, simplesmente por reclamar ou promover uma ação. Pura DESINFORMAÇÃO que pode gerar receio de reclamar/demandar nos colegas de hobby.

    Não sei se você percebeu, mas eu não estava tratando sobre quem seria melhor procurar: o lojista ou a editora. Simplesmente disse que O CONSUMIDOR PODE RECLAMAR COM QUALQUER UM DELES, conforme bem entender.



    Prezado amigo forense das " ortografias ", vou manter meu foco e tudo que falei, continuo ainda aconselhando os amigos aqui a acionar diretamente o vendedor ou lojista, exemplifiquei vários casos em que a EDITORA não vai ter responsabilidade alguma, e nesses casos, o artigo do CDC não vai ter efeito algum ! VOU REPETIR NOVAMENTE: VARIOS CASOS (todo caso tem que ser analisado), o consumidor simplesmente vai PERDER O PROCESSO ! Fui claro ou quer que eu desenhe ?
    É fato amigo, não são todos que tem algum " cargo de prestígio " pra resolver seus problemas diretamente com as editora e ser atendido educadamente e com brindes, confesso, ri muito quando vc colocou isso....kkk
    Abraços e boas jogatinas.
    ;)


    Vou te ajudar mais uma vez citando uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Juizado Especial Cível de Uberaba, que CONDENOU, veja só, a editora GROK a pagar indenização por DANO MORAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR Helder Cassimiro de Oliveira em razão de problemas com o jogo ARK NOVA (componentes com defeito, erros de português e falta de um token): trata-se do processo n. 5021930-80.2023.8.13.0701, julgado agorinha, em 26 de junho de 2024.


    O interessante é que a condenação no pagamento da indenização por dano moral aconteceu MESMO DEPOIS da editora ter trocado os componentes com defeito, em razão da dificuldade que o consumidor teve para resolver o problema.



    Parece que é EXATAMENTE O CONTRÁRIO do que você estava falando, né?



    Vou citar trechos da decisão, que é bem simples, acredito que você vai conseguir entender:


    "No caso em tela, inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº. 8.078, de 1990.





    É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, quando desidioso seu fornecimento, independentemente da aferição do elemento subjetivo, qual seja, a culpa.


    Tal responsabilidade somente é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, I e II, do art. 14, do CDC).

    (...)

    A questão é simples e não enseja delongas.





    Restou incontroverso nos autos que o jogo comercializado pela ré apresentou os vícios narrados pelo autor na exordial.


    Inclusive, em audiência de instrução e julgamento foi entabulado acordo para substituição dos itens defeituosos.


    Outrossim, a ré demonstrou boa-fé processual, ao reconhecer os vícios e se prontificar a saná-los.


    Destarte, como reconhecido pelo autor em depoimento pessoal (ID 10243519180) tratam-se de vícios que não tornaram o produto impróprio para uso e, inclusive, chegou a utilizar o jogo, inclusive para jogar com amigos.


    Todavia, verifico que o autor percorreu verdadeiro calvário, durante longo período, para tentativa de solução extrajudicial, por meio de várias reclamações e contatos via telefone e e-mail com a ré, conforme demonstrado pelo documento de ID 9885476251.


    A tentativa de solução extrajudicial e substituição do produto durante período prolongado (cerca de 02 meses), por meio de diversos contatos, por si só, é suficiente para justificar a indenização por danos morais, uma vez que ultrapassa o limite do razoável e trazem incômodo e perturbação ao consumidor.


    O dano moral revela-se na repercussão de caráter não patrimonial da conduta ofensiva, traduzida em consequências que afetem o contexto social, familiar, econômico, comunitário da vítima. A ausência de solução, mesmo após diversos contatos do autor, excedem os limites do aceitável e do mero dissabor de problemas do cotidiano, pois perturba o bem-estar do titular, abala sua paz e traz sentimento de impotência quando nenhuma providência é adotada mesmo após esclarecimentos no âmbito administrativo.


    O consumidor, parte mais fraca na relação contratual, foi totalmente desprezado e desrespeitado, sendo obrigado a percorrer uma verdadeira via crucis, sendo obrigado a manter diversos contatos inócuos com o réu e, por fim, procurar um advogado para ingressar na esfera judicial para solucionar um problema extremamente simples.


    Enfim, o que era uma questão simplória tornou-se algo maior que um mero aborrecimento, porque gerou grande frustração e sentimento de impotência no consumidor, que dispendeu de considerável tempo para tentativa de solução extrajudicial, porém não teve o seu problema solucionado.

    (...)

    Assim, devida é a condenação da parte ré em indenizar os danos morais causados à parte autora.


    No que tange ao valor da indenização, levando em consideração a situação fática dos autos, além do caráter punitivo e pedagógico da sanção, tenho que a quantia de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mostra-se suficiente para reparar os danos causados ao consumidor, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais regem o referido instituto."



    Vale lembrar, ainda, que pelo CDC, o consumidor pode ajuizar a demanda no FORO DE SEU PRÓPRIO DOMICILIO. Assim, se um consumidor de Rio Branco quiser demandar contra uma editora de São Paulo, ele pode fazer isso perante o Tribunal de Justiça do Acre (a editora que se vire para se defender lá).



    Penso que se mais pessoas judicializassem problemas não resolvidos ou com resolução morosa, teríamos produtos e atendimento de melhor qualidade. 




    Opa, vc só se esqueceu de uma coisa, estamos falando de MOFO, um vício de produto que, conforme já relatei pode surgir tanto na editora, tanto no lojista, no transporte, no terceiro e tb na casa do consumidor. Situação bem diferente e com muitas possibilidades de contestação, vc já consegue imaginar o que eu me refiro.
    Não vou mudar de assunto pois no caso especifico que vc colocou (TOKENS, etc) o cliente tem todo o direito em tese nesse caso que vc relatou...

    Em relação a ter melhor atendimento por parte das editoras, esquece, cada vez mais o consumidor é esquecido e desrespeitado. Isso já vem de anos e a situação está cada vez pior !

    0
  • marioho
    137 mensagens MD
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    marioho20/07/24 14:30
    marioho » 20/07/24 14:30

    storum::Prezado amigo forense das " ortografias ", vou manter meu foco e tudo que falei, continuo ainda aconselhando os amigos aqui a acionar diretamente o vendedor ou lojista, exemplifiquei vários casos em que a EDITORA não vai ter responsabilidade alguma, e nesses casos, o artigo do CDC não vai ter efeito algum ! VOU REPETIR NOVAMENTE: VARIOS CASOS (todo caso tem que ser analisado), o consumidor simplesmente vai PERDER O PROCESSO ! Fui claro ou quer que eu desenhe ?
    É fato amigo, não são todos que tem algum " cargo de prestígio " pra resolver seus problemas diretamente com as editora e ser atendido educadamente e com brindes, confesso, ri muito quando vc colocou isso....kkk
    Abraços e boas jogatinas.
    ;)


    E groselhou em tudo, amigo.

    Repito, não duvido que sua intenção original fosse das melhores, mas essa richa aí com o colega descarrilhou completamente o raciocínio.

    Não tem preto e branco em matéria de justiça. Eu mesmo já vi muita infelicidade resultado de incompetência e má vontade. Mas essa confusão com elementos bem básicos de direito do consumidor é coisa que, graças a Deus, tem que ser muitíssimo azarado pra encontrar.

    Uma assertiva dessas, "vários casos em que a editora não vai ter responsabilidade"... Faz isso não, moço, porque o angu aí tá ralo demais ?
    Muita confusão com responsabilidade solidária, responsabilidade objetiva, ônus da prova, risco do empreendimento e até a bobagem do dano moral de PJ. Se a intenção antes era ajudar os colegas, tem umas páginas já que terminou virando um desserviço para geral.


    0
  • iuribuscacio
    3118 mensagens MD
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    iuribuscacio20/07/24 14:42
    iuribuscacio » 20/07/24 14:42


    Caros storum e sithlawyer

    Cavalheiros, eu acho que os ânimos se exaltaram bastante, e acabaram descambando para as "vias de fato virtuais", com ofensas de ambas as partes. No intuito de apaziguar a situação, vocês me perdoem o ousio, mas eu gostaria de tentar mediar um acordo entre vocês. Particularmente, eu acho que um tem razão quando diz que o CDC define a responsabilidade solidária (e não subsidiária), entre o lojista e a editora, de modo que se pode acionar qualquer um dos dois, do mesmo modo que o outro também tem razão quando diz que talvez haja uma maior chance de sucesso acionando o lojista, que não terá a mesma condição financeira de contratar uma banca advogados com mais recursos. 

    Eu também concordo que cada caso é um caso, e que tudo pode acontecer em um processo judicial. O normal é que a condenação recaia sobre a editora e/ou lojista, por conta da inversão do ônus da prova. Mas isso não quer dizer que o autor vai ganhar sempre. A empresa pode provar que o mofo surgiu no estoque da loja, o lojista pode provar que o mofo surgiu no estoque da empresa, do mesmo modo, ambas as empresas podem convencer o magistrado de que o mofo surgiu na casa do autor, principalmente se ele morar próximo à orla litorânea.

    Assim sendo, eu acho que cada um provou o seu ponto, que ambos conhecem do Direito, e acima de tudo que ambos tem muito a contribuir com o debate, principalmente se vocês se desarmarem. Por isso eu proponho não um empate, mas pelo menos uma trégua, para que possamos dar um fim à contenda e nos concentrarmos no tema do tópico que acabou sendo desvirtuado, pela contenda. Dessa maneira cada um sai do embate com a sua honra e dignidade incólumes.

    O que vocês me dizem cavalheiros?

    Um forte abraço, paz aos dois, e boas jogatinas!

    Iuri Buscácio

    P.S. Storum meu amigo, mais uma vez obrigado pelo elogio, e saiba que o tamanho dos meus textos não é nada, comparado ao tamanho da sua gentileza. :)  

    1
  • storum
    1081 mensagens MD
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    storum20/07/24 14:44
    storum » 20/07/24 14:44

    marioho::
    storum::Prezado amigo forense das " ortografias ", vou manter meu foco e tudo que falei, continuo ainda aconselhando os amigos aqui a acionar diretamente o vendedor ou lojista, exemplifiquei vários casos em que a EDITORA não vai ter responsabilidade alguma, e nesses casos, o artigo do CDC não vai ter efeito algum ! VOU REPETIR NOVAMENTE: VARIOS CASOS (todo caso tem que ser analisado), o consumidor simplesmente vai PERDER O PROCESSO ! Fui claro ou quer que eu desenhe ?
    É fato amigo, não são todos que tem algum " cargo de prestígio " pra resolver seus problemas diretamente com as editora e ser atendido educadamente e com brindes, confesso, ri muito quando vc colocou isso....kkk
    Abraços e boas jogatinas.
    ;)


    E groselhou em tudo, amigo.

    Repito, não duvido que sua intenção original fosse das melhores, mas essa richa aí com o colega descarrilhou completamente o raciocínio.

    Não tem preto e branco em matéria de justiça. Eu mesmo já vi muita infelicidade resultado de incompetência e má vontade. Mas essa confusão com elementos bem básicos de direito do consumidor é coisa que, graças a Deus, tem que ser muitíssimo azarado pra encontrar.

    Uma assertiva dessas, "vários casos em que a editora não vai ter responsabilidade"... Faz isso não, moço, porque o angu aí tá ralo demais ?
    Muita confusão com responsabilidade solidária, responsabilidade objetiva, ônus da prova, risco do empreendimento e até a bobagem do dano moral de PJ. Se a intenção antes era ajudar os colegas, tem umas páginas já que terminou virando um desserviço para geral.



    Continuo com meu foco amigo, se tiver problemas com MOFO, siga o conselho la do nosso amigo magistrado,  acione diretamente a editora ainda que tenha comprado com terceiros, venha nos dizer depois sobre o resultado de seu processo, será de grande valia pra nós ! Repito: o caso de mofo abre um leque de possibilidades de defesa para a editora, boa sorte !

    0
  • storum
    1081 mensagens MD
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    storum20/07/24 15:06
    storum » 20/07/24 15:06

    iuribuscacio::
    Caros storum e sithlawyer

    Cavalheiros, eu acho que os ânimos se exaltaram bastante, e acabaram descambando para as "vias de fato virtuais", com ofensas de ambas as partes. No intuito de apaziguar a situação, vocês me perdoem o ousio, mas eu gostaria de tentar mediar um acordo entre vocês. Particularmente, eu acho que um tem razão quando diz que o CDC define a responsabilidade solidária (e não subsidiária), entre o lojista e a editora, de modo que se pode acionar qualquer um dos dois, do mesmo modo que o outro também tem razão quando diz que talvez haja uma maior chance de sucesso acionando o lojista, que não terá a mesma condição financeira de contratar uma banca advogados com mais recursos. 

    Eu também concordo que cada caso é um caso, e que tudo pode acontecer em um processo judicial. O normal é que a condenação recaia sobre a editora e/ou lojista, por conta da inversão do ônus da prova. Mas isso não quer dizer que o autor vai ganhar sempre. A empresa pode provar que o mofo surgiu no estoque da loja, o lojista pode provar que o mofo surgiu no estoque da empresa, do mesmo modo, ambas as empresas podem convencer o magistrado de que o mofo surgiu na casa do autor, principalmente se ele morar próximo à orla litorânea.

    Assim sendo, eu acho que cada um provou o seu ponto, que ambos conhecem do Direito, e acima de tudo que ambos tem muito a contribuir com o debate, principalmente se vocês se desarmarem. Por isso eu proponho não um empate, mas pelo menos uma trégua, para que possamos dar um fim à contenda e nos concentrarmos no tema do tópico que acabou sendo desvirtuado, pela contenda. Dessa maneira cada um sai do embate com a sua honra e dignidade incólumes.

    O que vocês me dizem cavalheiros?

    Um forte abraço, paz aos dois, e boas jogatinas!

    Iuri Buscácio

    P.S. Storum meu amigo, mais uma vez obrigado pelo elogio, e saiba que o tamanho dos meus textos não é nada, comparado ao tamanho da sua gentileza. :)  

    Grande Yuri, resumiu tudo de forma gloriosa. Sábias palavras. Vou te presentear com algum jogo raro que vc tenha citado, sem mofo kkk.

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  • DaniloVenancio
    77 mensagens MD
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    DaniloVenancio20/07/24 15:21
    DaniloVenancio » 20/07/24 15:21

    storum::
    marioho::
    storum::Prezado amigo forense das " ortografias ", vou manter meu foco e tudo que falei, continuo ainda aconselhando os amigos aqui a acionar diretamente o vendedor ou lojista, exemplifiquei vários casos em que a EDITORA não vai ter responsabilidade alguma, e nesses casos, o artigo do CDC não vai ter efeito algum ! VOU REPETIR NOVAMENTE: VARIOS CASOS (todo caso tem que ser analisado), o consumidor simplesmente vai PERDER O PROCESSO ! Fui claro ou quer que eu desenhe ?
    É fato amigo, não são todos que tem algum " cargo de prestígio " pra resolver seus problemas diretamente com as editora e ser atendido educadamente e com brindes, confesso, ri muito quando vc colocou isso....kkk
    Abraços e boas jogatinas.
    ;)


    E groselhou em tudo, amigo.

    Repito, não duvido que sua intenção original fosse das melhores, mas essa richa aí com o colega descarrilhou completamente o raciocínio.

    Não tem preto e branco em matéria de justiça. Eu mesmo já vi muita infelicidade resultado de incompetência e má vontade. Mas essa confusão com elementos bem básicos de direito do consumidor é coisa que, graças a Deus, tem que ser muitíssimo azarado pra encontrar.

    Uma assertiva dessas, "vários casos em que a editora não vai ter responsabilidade"... Faz isso não, moço, porque o angu aí tá ralo demais ?
    Muita confusão com responsabilidade solidária, responsabilidade objetiva, ônus da prova, risco do empreendimento e até a bobagem do dano moral de PJ. Se a intenção antes era ajudar os colegas, tem umas páginas já que terminou virando um desserviço para geral.



    Continuo com meu foco amigo, se tiver problemas com MOFO, siga o conselho la do nosso amigo magistrado,  acione diretamente a editora ainda que tenha comprado com terceiros, venha nos dizer depois sobre o resultado de seu processo, será de grande valia pra nós ! Repito: o caso de mofo abre um leque de possibilidades de defesa para a editora, boa sorte !

    Minha intenção com o post nem era criar conflito. Eu só queria expressar minha insatisfação e alertar as pessoas sobre esse problema que vêm ocorrendo a tempos com a Galápagos.
    Também queria que esse POST contribuísse para o acervo de reclamações sobre mofo nos jogos da Galápagos (quem sabe assim eles façam alguma coisa).
    Independente de como a Lei funciona nesse país, eu espero que as coisas melhorem para o mercado de BG. Vou continuar tentando na medida do possível, seja devolvendo jogos mofados, seja comprando do exterior, seja reclamando e etc.
    Eu não fico feliz devolvendo jogos mofado (queria o jogo sem mofo), mas infelizmente não consigo ficar com um jogo nessas condição, por melhor que seja o jogo em si (eu pago pela beleza a integridade do produto tb. Boardgamer também é colecionador).

    2
  • LrzPlays
    777 mensagens MD
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    LrzPlays05/09/24 03:24
    LrzPlays » 05/09/24 03:24

    Um update da minha situação com o La Granja: A loja trocou por outro, que também veio mofado, mas muito menos, apenas em dois tiles. Nós limpamos aqui com Sanol e a loja me reembolsou 50% do valor do jogo.

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  • DaniloVenancio
    77 mensagens MD
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    DaniloVenancio05/09/24 07:26
    DaniloVenancio » 05/09/24 07:26

    LrzPlays::Um update da minha situação com o La Granja: A loja trocou por outro, que também veio mofado, mas muito menos, apenas em dois tiles. Nós limpamos aqui com Sanol e a loja me reembolsou 50% do valor do jogo.

    Demorou, mas a Galápagos trocou o meu Tile do Ticket to Ride Europa. Também trocou um manual mofado de um Zombicide que eu comprei depois.
    Eles substituem componentes, mas não substituem caixas mofadas.
    Resumindo: Consegui trocar, mas a dor de cabeça foi imensa. A greve dos correios acabou aumentando a demora. Se eu estresse que eu teria tanto estresse, teria devolvido os jogos.

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Ticket to Ride: Europa - Mais um jogo com mofo da Galápagos
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