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Vetusta só vou te responder porque vc me quotou kkk Sinceridade, odeio escrever textos enormes. Deixo essa tarefa para o amigo @iuribuscacio que faz lindos textos e dá gosto em ler. Vou tentar resumir ao máximo ok.
Prazer, já tive cargos na esfera jurídica, não cabe aqui ficar "esticando a gravata" pra ganhar prestígio. Gosto de textos rápidos e explicações objetivas, paginas anteriores deixei registrado que a melhor forma seria resolver diretamente com o lojista a fim de solucionar rapidamente o problema, por fim o nosso caro e nobre colega forense "criador de decisões judiciais " e " amante da língua portuguesa " resolve concordar com a minha opinião no texto acima...
O nosso CDC é objetivo ditando as regras e responsabilização conjunta entre fabricante e lojista, mas, conforme me referi todo caso é um caso, tem que ser analisado com cuidado, coloquei vários exemplos de casos em que vc não poderá TER SUCESSO na demanda diretamente com a editora, a responsabilização do surgimento do vício do produto que é o mofo em questão será sua e não da fabricante, tudo depende do caso, das defesas e das provas em si ! Eu coloquei vários casos explicando esse ponto de vista, repito pela milésima vez: cada caso é um caso !
Agora vamos falar do caso danos morais. A referencia é a seguinte, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. Para a configuração de dano moral indenizável a pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores. STJ Sumula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral ". Bom não vou ficar replicando aqui inúmeras jurisprudencias do caso pois a sumula por si só resume a novela !
Resumo da opera: não quero aqui passar pano pra editora, gosto de ajudar os amigos, o mofo é um vício do produto, mas vício que tem inúmeras causas, várias ainda não descobertas, pode simplesmente surgir dentro dos estoques da editora, dentro dos estoques do lojista, no transporte até a casa do consumidor ou dentro da casa do consumidor. Quer uma outra situação? Imagine que vc recebeu o produto, vc ao abrir a cx constatou que não veio com mofo, depois de míseros 3 dias ou 60 dias ou + o mofo apareceu no seu bg (definitivamente a origem é desconhecida) e vc se deu conta e ficou " conformado"que o mofo surgiu na sua casa o que na realidade veio de fora, culpa do lojista ou editora, pois sabiamente o mofo nos estágios iniciais é invisível ao olho .. (a questão é complexa). Temos o praxe de reclamar apenas quando abrimos a caixa e constatamos o mofo...
Bom já escrevi d+, esse assunto merecia um livro " científico ".
Abração. =)
PS. Ao digníssimo colega forense lá de cima, favor verificar a ortografia, pode ser que troquei algum " S" novamente pois digitar rápido no celular é bem complicado...Obrigado.
Acho que você também precisa “correr atraz” de aprender interpretação de texto, colega …
Me manifestei no tópico para falar que você está ERRADO ao dizer que o comprador de um jogo não pode acionar diretamente a editora.
Também me manifestei para dizer que É MENTIROSA sua afirmação no sentido que quem acionar a editora não pode ter sucesso e ainda pode ser condenado a pagar indenização por dano moral, simplesmente por reclamar ou promover uma ação. Pura DESINFORMAÇÃO que pode gerar receio de reclamar/demandar nos colegas de hobby.
Não sei se você percebeu, mas eu não estava tratando sobre quem seria melhor procurar: o lojista ou a editora. Simplesmente disse que O CONSUMIDOR PODE RECLAMAR COM QUALQUER UM DELES, conforme bem entender.
Prezado amigo forense das " ortografias ", vou manter meu foco e tudo que falei, continuo ainda aconselhando os amigos aqui a acionar diretamente o vendedor ou lojista, exemplifiquei vários casos em que a EDITORA não vai ter responsabilidade alguma, e nesses casos, o artigo do CDC não vai ter efeito algum ! VOU REPETIR NOVAMENTE: VARIOS CASOS (todo caso tem que ser analisado), o consumidor simplesmente vai PERDER O PROCESSO ! Fui claro ou quer que eu desenhe ?
É fato amigo, não são todos que tem algum " cargo de prestígio " pra resolver seus problemas diretamente com as editora e ser atendido educadamente e com brindes, confesso, ri muito quando vc colocou isso....kkk
Abraços e boas jogatinas.

Vou te ajudar mais uma vez citando uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Juizado Especial Cível de Uberaba, que CONDENOU, veja só, a editora GROK a pagar indenização por DANO MORAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR Helder Cassimiro de Oliveira em razão de problemas com o jogo ARK NOVA (componentes com defeito, erros de português e falta de um token): trata-se do processo n. 5021930-80.2023.8.13.0701, julgado agorinha, em 26 de junho de 2024.
O interessante é que a condenação no pagamento da indenização por dano moral aconteceu MESMO DEPOIS da editora ter trocado os componentes com defeito, em razão da dificuldade que o consumidor teve para resolver o problema.
Parece que é EXATAMENTE O CONTRÁRIO do que você estava falando, né?
Vou citar trechos da decisão, que é bem simples, acredito que você vai conseguir entender:
"No caso em tela,
inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº. 8.078, de 1990.
É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, quando desidioso seu fornecimento, independentemente da aferição do elemento subjetivo, qual seja, a culpa.
Tal responsabilidade somente é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, I e II, do art. 14, do CDC).
(...)
A questão é simples e não enseja delongas.
Restou incontroverso nos autos que o jogo comercializado pela ré apresentou os vícios narrados pelo autor na exordial.
Inclusive, em audiência de instrução e julgamento foi entabulado acordo para substituição dos itens defeituosos.
Outrossim, a ré demonstrou boa-fé processual, ao reconhecer os vícios e se prontificar a saná-los.
Destarte, como reconhecido pelo autor em depoimento pessoal (ID 10243519180) tratam-se de vícios que não tornaram o produto impróprio para uso e, inclusive, chegou a utilizar o jogo, inclusive para jogar com amigos.
Todavia, verifico que o autor percorreu verdadeiro calvário, durante longo período, para tentativa de solução extrajudicial, por meio de várias reclamações e contatos via telefone e e-mail com a ré, conforme demonstrado pelo documento de ID 9885476251.
A tentativa de solução extrajudicial e substituição do produto durante período prolongado (cerca de 02 meses), por meio de diversos contatos, por si só, é suficiente para justificar a indenização por danos morais, uma vez que ultrapassa o limite do razoável e trazem incômodo e perturbação ao consumidor.
O dano moral revela-se na repercussão de caráter não patrimonial da conduta ofensiva, traduzida em consequências que afetem o contexto social, familiar, econômico, comunitário da vítima. A ausência de solução, mesmo após diversos contatos do autor, excedem os limites do aceitável e do mero dissabor de problemas do cotidiano, pois perturba o bem-estar do titular, abala sua paz e traz sentimento de impotência quando nenhuma providência é adotada mesmo após esclarecimentos no âmbito administrativo.
O consumidor, parte mais fraca na relação contratual, foi totalmente desprezado e desrespeitado, sendo obrigado a percorrer uma verdadeira via crucis, sendo obrigado a manter diversos contatos inócuos com o réu e, por fim, procurar um advogado para ingressar na esfera judicial para solucionar um problema extremamente simples.
Enfim, o que era uma questão simplória tornou-se algo maior que um mero aborrecimento, porque gerou grande frustração e sentimento de impotência no consumidor, que dispendeu de considerável tempo para tentativa de solução extrajudicial, porém não teve o seu problema solucionado.
(...)
Assim, devida é a condenação da parte ré em indenizar os danos morais causados à parte autora.
No que tange ao valor da indenização, levando em consideração a situação fática dos autos, além do caráter punitivo e pedagógico da sanção, tenho que a quantia de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mostra-se suficiente para reparar os danos causados ao consumidor, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais regem o referido instituto."
Vale lembrar, ainda, que pelo CDC, o consumidor pode ajuizar a demanda no FORO DE SEU PRÓPRIO DOMICILIO. Assim, se um consumidor de Rio Branco quiser demandar contra uma editora de São Paulo, ele pode fazer isso perante o Tribunal de Justiça do Acre (a editora que se vire para se defender lá).
Penso que se mais pessoas judicializassem problemas não resolvidos ou com resolução morosa, teríamos produtos e atendimento de melhor qualidade.