É uma questão que merece uma resposta mais completa e elaborada sob pena de na simplicidade e superficialidade induzir à aceitação da prática de um ilícito.
Eu sou da área jurídica e o direito autoral é uma das minhas áreas de atuação profissional e de constante estudo e especialização. Não quero com isso utilizar do argumento de autoridade, o que seria uma falácia argumentativa, e sim deixar bem claro a minha responsabilidade em responder a este tópico.
Antes de mais nada, é importante ressaltar que o direito autoral em nosso ordenamento jurídico tem tratamento constitucional, elevado inclusive à condição de garantia constitucional no art. 5º, XXVII, da CFB, onde estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros".
Isso deve ser deixado claro porque o direito à propriedade intelectual é de uma importância tão grande que é tratado como uma garantia constitucional, e sendo assim é uma cláusula pétrea, a qual não poderá ser excluído do ordenamento jurídico por lei ou emenda constitucional, e que tem por efeito também vincular toda a interpretação de qualquer texto normativo infra-constitucional para esta condição. Desta forma, não será constitucional uma interpretação que leve à qualquer conclusão que negue ao autor de uma obra intelectual esta proteção.
Os jogos de tabuleiro, que chamamos de boardgames modernos, são reconhecidos hoje como propriedades intelectuais. Eles atendem todas as condições legais para assim ser considerados, com autoria atribuída e referenciada em seus exemplares, notadamente na caixa do jogo. Ninguém hoje nega esta condição. São, portanto, os boardgames propriedades intelectuais passíveis da proteção legal e constitucional, especialmente no que concerne ser direito exclusivo do autor a sua reprodução.
Os colegas que concluíram acima não serem as regras de um jogo protegidas pela lei e, portanto, poderiam ser reproduzidas sem qualquer repercussão jurídica, somente moral ou ética, o fazem em decorrência da leitura do art. 8º, II, da Lei 9.610/98, que estabelece que "[n]ão são objeto de proteção como direitos autorais [...] os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios".
Pois bem, lendo somente este artigo de lei, em uma interpretação somente gramatical, sem considerar todo o sistema jurídico-legal que esta regra está inserida, os seus princípios norteadores, os tratados internacionais e a condição especial da proteção constitucional dada ao instituto da propriedade intelectual, outra não seria a conclusão de que as regras de um jogo de tabuleiro não estariam sujeitas a qualquer proteção juridica, somente a moral e ética. Contudo, tal interpretação é equivocada e inconstitucional.
Antes de propriamente adentrar no cerne da questão, faz-se necessário abrir um parêntesis neste momento para tratar do que se concebe por jogo, mecânica e regras para um melhor entendimento.
O conceito de jogo, a sua definição, está tão intimamente ligado às suas regras, que abstraindo-se delas, o jogo deixa de existir. Jogos sem regras é uma experiência solta sem fronteiras definidas, um brincar apenas. As regras são tão importantes que são elas que vão definir o trabalho intelectual na realização da obra, estabelecer o autor (ou autores), e as condições de singularidade, originalidade e inovação, necessários para distinguir como obra única e o seu reconhecimento como artística ou cultural. Todos os autores que tratam do tema, desde Huizinga (anos 30) e Callois (anos 60) até os mais modernos como Salem e Zimmerman (anos 2000) mencionam as regras como elementos essenciais para o conceito do jogo e de jogar. Neste aspecto, Salem e Zimmerman definem que um jogo é um "sistema em que os jogadores se envolvem em um conflito artificial definido por regras que gera um resultado mensurável".
E regras, por sua vez, não se confundem com mecânicas, são conceitos diferentes que se interligam. Mecânicas são, na definição de Vicente M. Mastrocola, em seu livro O Ludificador, "as maneiras pelas quais os players se relacionam e interagem com os jogos". E as regras, por sua vez, é que vão estabelecer como essa interação entre jogadores e com os componentes do jogo será realizada de forma específica a executar determinado jogo. Uma mecânica, portanto, poderá abarcar infindáveis peculiaridades no jogo conforme a regra nele estabelecida. Para exemplificar, pensemos na mecânica "rolagem de dados": por essa mecânica o jogador lançará um ou mais componentes definidos como dados na mesa, o que estabelecerá um resultado conforme esta rolagem. São as regras que dirão qual é este componente, geralmente um cubo com números ou pontos em suas faces, mas pode ter outros formatos com menos ou mais faces, a quantidade a ser rolada, os resultados possíveis e as suas consequências no jogo.
Os jogos são, portanto, sistemas estruturados em regras, e não em mecânicas.
E feitas essas considerações, temos que os jogos são propriedades intelectuais, inclusive reconhecidos mundialmente. São sistemas estruturados em regras, que por sua vez em seu conjunto lógico lhe dão identidade e singularidade. Não é possível destacar do jogo o seu conjunto de regras, o jogo não existe sem regras. Não existindo proteção jurídica às regras do jogo em seu conjunto como um sistema, a propriedade intelectual não estará protegida, criando-se um paradoxo onde a lei estaria revogando a constituição.
E dois outros aspectos de técnicas de hermenêutica devem ainda ser considerados: 1) normas que estabelecem restrição devem ser interpretadas restritivamente; 2) a intepretação não pode levar a um resultado impossível ou proibido juridicamente.
Desta forma, a melhor interpretação e a única possível constitucionalmente, é aquela que as regras consideradas em seu conjunto lógico e indissociável que estrutura o jogo e lhe dá identidade, integra a sua propriedade intelectual constitucionalmente assegurada, e não pode ser reproduzida sem a autorização do seu autor. Por outro lado, a regra do jogo isolada do todo, em sua individualidade e destacada da estrutura do jogo não irá possuir qualquer proteção legal, não sendo, portanto, passível de proteção como propriedade intelectual.
Isso é que possibilita destacar uma regra de um jogo, outras de outros, que consideradas individualmente não encontram proteção legal como propriedade intelectual, e criar com o ajuntamento delas um jogo novo e original. O que não pode ser admitido é a utilização de toda a estrutura de regras de um jogo e mudando componentes, artes ou tema, pretender reproduzi-lo.
É, portanto, uma questão jurídica, e não somente moral ou ética. É devido a isso que empresas não podem simplesmente montar jogos em sua versão nacional sem obter a licença para isso de quem detém os direitos patrimoniais de autor sobre o jogo.