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  2. Geral
  3. Importação... dúvidaaa

Importação... dúvidaaa

  • avatar
    Sirneed20/01/20 14:44
    avatar
    Sirneed
    20/01/20 14:44
    119 mensagens MD

    Galera pra não cair na Receita o valor do produto precisa ser menor do que 50$$? ou o valor do produto + o frete, tem que ser menor que 50$? 
    To querendo comprar a expansão do Clank na amazon e to perdido...
    Gracias !

    6
    1
    0
  • Animoita
    432 mensagens MD
    avatar
    Animoita20/01/20 15:07
    Animoita » 20/01/20 15:07

    Sirneed::Galera pra não cair na Receita o valor do produto precisa ser menor do que 50$$? ou o valor do produto + o frete, tem que ser menor que 50$? 
    To querendo comprar a expansão do Clank na amazon e to perdido...
    Gracias !

    o produto mais frete tem que ser menor que 100U$ pela lei. Mas mesmo assim pode acontecer (como acontece muitas vezes) do jogo ser taxado, ai só entrando no juizado federal pra resolver. 
    E pela amazon eles já vão colocar os impostos no valor de qualquer maneira. Então se vc quiser arriscar não pagar imposto tem q ser por outro site.

    0
  • RodrigoMend
    68 mensagens MD
    avatar
    RodrigoMend20/01/20 15:26
    RodrigoMend » 20/01/20 15:26

    Não. Produto mais frete deve ser menor de 50 dólares. Essa regra do 100 dólares não tem aplicação pq não foi assim regulado pela Receita Federal, que apenas poderia ter regulado (pois uma lei permitiu), mas não regulou.
    Acima de 50 dolares vai ser taxado. Se buscar judiciário vai tentar a sorte com o juiz q pegar o caso. (ou seja, não arrisque hehe)

    0
  • marioho
    153 mensagens MD
    avatar
    marioho20/01/20 16:05
    marioho » 20/01/20 16:05

    RodrigoMend::Não. Produto mais frete deve ser menor de 50 dólares. Essa regra do 100 dólares não tem aplicação pq não foi assim regulado pela Receita Federal, que apenas poderia ter regulado (pois uma lei permitiu), mas não regulou. Acima de 50 dolares vai ser taxado. Se buscar judiciário vai tentar a sorte com o juiz q pegar o caso. (ou seja, não arrisque hehe)

    Não é bem assim, amigo.

    Resumindo de com força, vai da sorte.

    Resumindo menos, a Justiça vem decidindo que o valor que impera é o de 100 dólares, mas a questão ainda é controversa. Acaba que vai da sorte do importador com o fiscal: se ele entende que o valor da isenção é de até 100, sossegado; se só até 50, aí é Juizado ou MS na Justiça Federal e as chances de conseguir que a isenção aplicada seja de 100 são boas, mas é trabalhoso.

    Para quem quiser ir mais a fundo, no âmbito da Justiça Federal a questão foi resolvida quando do julgamento do processo nº 5027788-92.2014.4.04.7200 pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Que eu saiba, não existe determinação cogente no âmbito da Receita Federal (geralmente via pronunciamento da Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal – COSIT), o que significa na prática que cada fiscal aduaneiro tem autonomia para agir como entender. O STJ tem pronunciamento desfavorável à gente, mas ele não é vinculante, ao passo que o da TNU o é para os Juizados da Justiça Federal.
     
    Para quem quiser ir mais a fundo ainda, a controvérsia gira em torno do Decreto-Lei 1.804/80

    Pra quem valoriza a experiência pessoal, ano passado mesmo recebi uma encomenda com a notinha do lado de for ano valor de 80~90 dólares e veio rabiscado "$100", de caneta e de todo tamanho no envelope, por quem (presumo) só pode ter sido o fiscal aduaneiro. Até hoje coloco esse fiscal anônimo nas intenções do meu pai nosso

    2
  • ricardosantos76
    1998 mensagens MD
    avatar
    ricardosantos7620/01/20 16:06
    ricardosantos76 » 20/01/20 16:06

    RodrigoMend::Não. Produto mais frete deve ser menor de 50 dólares. Essa regra do 100 dólares não tem aplicação pq não foi assim regulado pela Receita Federal, que apenas poderia ter regulado (pois uma lei permitiu), mas não regulou.
    Acima de 50 dolares vai ser taxado. Se buscar judiciário vai tentar a sorte com o juiz q pegar o caso. (ou seja, não arrisque hehe)


    Errado.

    Primeiro, nenhum produto é "taxado" pela RF, mas sim "tributado". É um imposto de importação, não uma taxa (exemplo de taxa são os R$ 15,00 cobrados pela ECT).

    Segundo, por lei (decreto-lei 1804/80, ainda válido), "remessas de valor até 100 dólares americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas" não poderão ser tributadas.

    O valor de até USD 50,00 e requisito de envio de PF para PF é uma norma interna da RF ilegal e inconstitucional, pois a RF não tem poder ou autonomia para legislar. Sem falar que IN e portarias não se sobrepõem às leis.

    Terceiro, desde que a TNU julgou a uniformização de interpretação de lei federal nº 5027788-92.2014.4.04.7200, de 20/07/2016, não conheço um único caso de ação de repetição de indébito de imposto de importação em que a RF tenha ganhado, até porque desde 2016 a própria Receita abre mão de recorrer destes tipos de processos (vide a Portaria PGFN nº 985, de 2016).

    Eu mesmo já entrei com ações no JEF e ganhei.

    7
  • VitorMX
    2402 mensagens MD
    avatar
    VitorMX20/01/20 16:52
    VitorMX » 20/01/20 16:52

    Qualquer valor a receita pode taxar,é roleta russa. 
    Mas pela amazon, quase sempre os impostos ja estão incluso

    0
  • marioho
    153 mensagens MD
    avatar
    marioho20/01/20 17:03
    marioho » 20/01/20 17:03

    RodrigoMend::
    Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como PODERÁ:

    I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

    II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.

    II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)



    Por não estar num ambiente jurídico usei o termo menos técnico "Taxa". 

    Conforme o texto da lei, há uma autorização do legislativo para o MF regular esse imposto em até 100 dólares. Mas essa regulação não existe.


    O fato é. Se comprar acima de 50 dólares e não ser taxado é sorte. Cuidado com generalizações do tipo "vá ao juizado especial que da certo", advogado nenhum fala isso, provavelmente decisão a favor da RF é mais certa. (deixar de recorrer é um classico de estatais, o gasto é alto de mais)

    Resumindo: O Brasil hoje cobra II acima de 50 dólares. Se comprar esperando não ser taxado estará arriscando.

    Realmente, dificilmente você encontra por aí um advogado que garanta um "vá que dá certo". Mas eu sou advogado e mantenho o que disse: as chances de conseguir a isenção na justiça são boas.

    A parte sobre a Turma Nacional de Uniformização ter decidido, em caráter vinculante para os Juizados Especiais da Justiça Federal, de que o teto de $50 + restrição de ser de PF para PF é ilegal e que o que vale é a de $100 para PF, você viu? É o Tema Representativo de Controvérsia nº 127 julgado por eles, já em definitivo. O texto do inteiro teor do acórdão você encontra com facilidade. De google rápido, tem aqui. Já tinha no meu arquivo pessoal, então segue link para o Mega. Bem mais elucidativo que o texto frio de um Decreto-Lei mais antigo que os Guns N Roses.

    Por ser o posicionamento definitivo e vinculante da TNU, a justa e razoável expectativa de qualquer um que ingresse com demanda assim no Juizado Especial é que seja reconhecido a isenção de até 100 tio patinhas.

    2
  • E2EK1EL
    2393 mensagens MD
    avatar
    E2EK1EL20/01/20 17:09
    E2EK1EL » 20/01/20 17:09

    Se comprar acima de $100 provavelmente irá ser taxado (ok, ok, tributado).

    O tempo e dinheiro gasto com ações pedindo restituição não vale a pena, salvo raras exceções.

    0
  • RodrigoMend
    68 mensagens MD
    avatar
    RodrigoMend20/01/20 17:11
    RodrigoMend » 20/01/20 17:11

    marioho::
    RodrigoMend::
    Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como PODERÁ:

    I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

    II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.

    II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)



    Por não estar num ambiente jurídico usei o termo menos técnico "Taxa". 

    Conforme o texto da lei, há uma autorização do legislativo para o MF regular esse imposto em até 100 dólares. Mas essa regulação não existe.


    O fato é. Se comprar acima de 50 dólares e não ser taxado é sorte. Cuidado com generalizações do tipo "vá ao juizado especial que da certo", advogado nenhum fala isso, provavelmente decisão a favor da RF é mais certa. (deixar de recorrer é um classico de estatais, o gasto é alto de mais)

    Resumindo: O Brasil hoje cobra II acima de 50 dólares. Se comprar esperando não ser taxado estará arriscando.

    Realmente, dificilmente você encontra por aí um advogado que garanta um "vá que dá certo". Mas eu sou advogado e mantenho o que disse: as chances de conseguir a isenção na justiça são boas.

    A parte sobre a Turma Nacional de Uniformização ter decidido, em caráter vinculante para os Juizados Especiais da Justiça Federal, de que o teto de $50 + restrição de ser de PF para PF é ilegal e que o que vale é a de $100 para PF, você viu? É o Tema Representativo de Controvérsia nº 127 julgado por eles, já em definitivo. O texto do inteiro teor do acórdão você encontra com facilidade. De google rápido, tem aqui. Já tinha no meu arquivo pessoal, então segue link para o Mega. Bem mais elucidativo que o texto frio de um Decreto-Lei mais antigo que os Guns N Roses.

    Por ser o posicionamento definitivo e vinculante da TNU, a justa e razoável expectativa de qualquer um que ingresse com demanda assim no Juizado Especial é que seja reconhecido a isenção de até 100 tio patinhas.

    Interessante!

    2
  • marioho
    153 mensagens MD
    avatar
    marioho20/01/20 18:03
    marioho » 20/01/20 18:03

    No geral, aproveitando o gancho do tópico, vale lembrar que:

    • A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor total da compra, i.e. preço do produto + frete. É a riqueza pátria arduamente produzida que você, importador salafrário, remeteu ao exterior.
    • Além do Imposto de Importação, também poderá incidir o ICMS, tributo estadual. Você precisa conferir a alíquota praticada pelo seu Estado.
    • Tributação nunca é certa. Dependendo do peso e tamanho da caixa, vai para a unidade de tratamento de Curitiba/PR ou de São Paulo/SP. Como o número de pacotes recebidos é absurdo, especialmente na unidade de Curitiba, é muito comum que o fiscal do dia e hora faça a verificação por amostragem: pega um lote inteiro, verifica alguns pacotes aleatórios e o resto passa direto. É a loteria do "50 ou 100" mais a loteria do "será que meu pacote chamou atenção?"
    • Sendo injustamente taxado, existe o caminho do recurso administrativo (na Receita e para a própria Receita) e a via judicial. A administrativa é um porre, mas, a judicial...
    • Para pleitear no Juizado Especial a devolução do tributo, o cidadão não paga custas e não precisa de advogado. 

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