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  3. [Utilidade Pública] - A lei dos USD 100,00 existe, sim.

[Utilidade Pública] - A lei dos USD 100,00 existe, sim.

  • diogonlsn
    108 mensagens MD
    avatar
    diogonlsn04/07/18 11:21
    diogonlsn » 04/07/18 11:21

    Excelente tópico! Parabéns ao amigo!

    1
  • RafaArruda
    178 mensagens MD
    avatar
    RafaArruda04/07/18 12:01
    RafaArruda » 04/07/18 12:01

    guilhermezardo0::Algumas considerações rápidas, só para evitar que algumas pessoas sejam induzidas ao erro de achar que é tudo "preto no branco":

    1) há muita discussão a respeito do teor do Decreto que autoriza a isenção até 100,00 dólares. A primeira delas é referentes ao ponto relacionado com a obrigação de conceder a isenção. O Decreto apenas AUTORIZA a administração tributária a conceder isenção em compras até 100,00 dólares, ele não OBRIGA ela a conceder. Essa é a razão pela qual alguns juízes e tribunais entendem válida a cobrança, por ser uma faculdade da fazenda, que, segundo eles, em função da portaria dos 50,00 dólares, decidiu conceder a isenção somente para remessas entre pessoas físicas e até 50,00 dólares. Então, mesmo com a uniformização da jurisprudência em algumas turmas regionais, mesmo assim não é 100% que os pedidos serão deferidos, uma vez que muitos juízes (e tribunais) entendem que a cobrança é sim válida. E outra coisa: o entendimento de que a cobrança é ilegal pode mudar a qualquer momento, não existe "pacificação" no entendimento. 

    2) a isenção é apenas para Imposto de Importação (os 60%), não para o ICMS. Na verdade, pode-se entender que ela se estenderia para o ICMS, mas nesse caso o pedido deve ser feito na justiça estadual, onde não existe jurisprudência que corrobora a tese da isenção e ainda por cima os processos são bem mais demorados e não são eletrônicos. Em estados em que não há cobrança de ICMS isso não é problema, mas, por exemplo, no RS, meu estado, o ICMS é 30% do valor dos tributos, que mesmo assim ainda "devem" ser pagos. O juízo federal não tem competência para deferir liminar ou para julgar ações de devolução de impostos estaduais.

    3) Se não for deferida a liminar, ou se não for pedida a liminar, o que ocorre nos caso de pagamento do imposto para posterior pedido de restituição, o processo é um pouco demorado. No meu caso, demorou 1 ano entre o ajuizamento da ação e a devolução do valor (corrigido). Sem pedido liminar, só com pedido de restituição, porque já havia pago (queria pegar o jogo logo, então paguei).


    Uffa, obrigado pela sobriedade. Estava pensando em como esclarecer esses pontos para que de fato o assunto do tópico se tornasse equilibrado e você fez com maestria.

    Tomara que as pessoas leiam sua contribuição.

    @ricardosantos76, amigo, sugiro fortemente editar e incluir a contribuição do @guilhermezardo0 ao final do texto inicial, já que o desejo é fornecer informação de utilidade pública. É muito importante tornar claro que juridicamente não estamos falando de algo simplista e de uma ilegalidade declarada, não existe consenso sobre o assunto e são muitos os argumentos a favor da receita.

    4
  • ricardosantos76
    1998 mensagens MD
    avatar
    ricardosantos7604/07/18 12:53
    ricardosantos76 » 04/07/18 12:53


    Não há motivo para editar o tópico e incluir as informações do colega porque: 1) a postagem dele é pública, 2) é a opinião pessoal dele, e 3) minha postagem foi para relatar minha experiência. Incluir informações de terceiros desvirtuaria o tópico, creio eu.

    A questão é que a decisão da TNU deveria pôr um pedra neste argumento. Mas aqui é Brasil... Terra da jabuticaba.

    E ressalto duas coisas importantes: a imensa maioria das decisões tem seguido a resolução da TNU. Tanto que, em muitos casos, a própria receita abre mão de contestar.

    Além disso, se abaixarmos a cabeça e aceitarmos o que é errado, nada vai mudar neste país.

    Não é causa ganha entrar no JEF (e eu nunca disse que era), mas qual é a alternativa que você sugere? Mandar devolver a mercadoria? Pagar o que você não deve?

    Aí, meu caro, é como disse lá em cima: "cada cabeça, uma,sentença".

    5
  • guilhermezardo0
    210 mensagens MD
    avatar
    guilhermezardo004/07/18 12:56
    guilhermezardo0 » 04/07/18 12:56

    BilboBaggins::
    guilhermezardo0::Algumas considerações rápidas, só para evitar que algumas pessoas sejam induzidas ao erro de achar que é tudo "preto no branco":

    1) há muita discussão a respeito do teor do Decreto que autoriza a isenção até 100,00 dólares. A primeira delas é referentes ao ponto relacionado com a obrigação de conceder a isenção. O Decreto apenas AUTORIZA a administração tributária a conceder isenção em compras até 100,00 dólares, ele não OBRIGA ela a conceder. Essa é a razão pela qual alguns juízes e tribunais entendem válida a cobrança, por ser uma faculdade da fazenda, que, segundo eles, em função da portaria dos 50,00 dólares, decidiu conceder a isenção somente para remessas entre pessoas físicas e até 50,00 dólares. Então, mesmo com a uniformização da jurisprudência em algumas turmas regionais, mesmo assim não é 100% que os pedidos serão deferidos, uma vez que muitos juízes (e tribunais) entendem que a cobrança é sim válida. E outra coisa: o entendimento de que a cobrança é ilegal pode mudar a qualquer momento, não existe "pacificação" no entendimento. 

    2) a isenção é apenas para Imposto de Importação (os 60%), não para o ICMS. Na verdade, pode-se entender que ela se estenderia para o ICMS, mas nesse caso o pedido deve ser feito na justiça estadual, onde não existe jurisprudência que corrobora a tese da isenção e ainda por cima os processos são bem mais demorados e não são eletrônicos. Em estados em que não há cobrança de ICMS isso não é problema, mas, por exemplo, no RS, meu estado, o ICMS é 30% do valor dos tributos, que mesmo assim ainda "devem" ser pagos. O juízo federal não tem competência para deferir liminar ou para julgar ações de devolução de impostos estaduais.

    3) Se não for deferida a liminar, ou se não for pedida a liminar, o que ocorre nos caso de pagamento do imposto para posterior pedido de restituição, o processo é um pouco demorado. No meu caso, demorou 1 ano entre o ajuizamento da ação e a devolução do valor (corrigido). Sem pedido liminar, só com pedido de restituição, porque já havia pago (queria pegar o jogo logo, então paguei).


    Uffa, obrigado pela sobriedade. Estava pensando em como esclarecer esses pontos para que de fato o assunto do tópico se tornasse equilibrado e você fez com maestria.

    Tomara que as pessoas leiam sua contribuição.

    @ricardosantos76, amigo, sugiro fortemente editar e incluir a contribuição do @guilhermezardo0 ao final do texto inicial, já que o desejo é fornecer informação de utilidade pública. É muito importante tornar claro que juridicamente não estamos falando de algo simplista e de uma ilegalidade declarada, não existe consenso sobre o assunto e são muitos os argumentos a favor da receita.

    Eu, particularmente, embora já tenha sido favorecido com a isenção e tenha sido restituído do II que paguei, concordo com a tese da Receita. Eu entendo que a Portaria dos 50,00 dólares é válida. Parece meio claro para mim que o Decreto apenas autoriza um isenção até 100,00 dólares, que é facultativa. 

    1
  • Retz
    1 mensagens MD
    avatar
    Retz04/07/18 14:13
    Retz » 04/07/18 14:13

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm?TSPD_101_R0=c0b5ce6abd525cc8796c852bcb5754d7piD000000000000000033705cbdffff00000000000000000000000000005b3cfd6400cebfc73e08282a9212ab20005d7577735b5b3c69f47b12874158907d0d8e4b673c0ca674f9e89663434f2c6208e62e1fb70a28006df7abe29ed65683da4d36da783d224c402f4de9af9ea998c4466d5816ee1daeae2e87d4083395f6

    Foi revogado em 1995

    0
  • Phyro
    14 mensagens MD
    avatar
    Phyro04/07/18 14:57
    Phyro » 04/07/18 14:57

    Retz::http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm?TSPD_101_R0=c0b5ce6abd525cc8796c852bcb5754d7piD000000000000000033705cbdffff00000000000000000000000000005b3cfd6400cebfc73e08282a9212ab20005d7577735b5b3c69f47b12874158907d0d8e4b673c0ca674f9e89663434f2c6208e62e1fb70a28006df7abe29ed65683da4d36da783d224c402f4de9af9ea998c4466d5816ee1daeae2e87d4083395f6

    Foi revogado em 1995

    Mais abaixo de onde há a revogação, está decretado:
    II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

    0
  • sithlawyer
    50 mensagens MD
    avatar
    sithlawyer04/07/18 18:33
    sithlawyer » 04/07/18 18:33

    Não sou especialista em tributário, mas no meu entendimento de Direito a cobrança do imposto está correta.

    Como o guilherme mencionou, o Decreto Lei não cria obrigação da Fazenda conceder qualquer isenção. Ele apenas autoriza a Fazenda, se ela quiser, conceder isenção. Trata-de de mera faculdade.

    O que o TNU diz é que a Portaria dos 50 dolares nao vale pois ela foi editada pela Secretaria da Receita e não exatamente pelo Ministerio da Fazenda, a quem competiria dispor sobre isenção nos termos do Decreto Lei.

    Ora, (i) se a Portaria da Receita não vale pois competia apenas ao Ministerio da Fazenda editar ato nesse sentido, (ii) o Decreto Lei nao estabele, por si só, qualquer isenção, e (iii) não há ato do Ministerio da Fazenda dispondo sobre isenção, a conclusão seria que simplesmente não existe nenhuma isenção válida para as remessas postais, mesmo abaixo de 50USD.

    No mais, a decisão do TNU não é vinculante. Apenas quando o STJ ou o STF decidirem a questão sob a sistemática de recursos repetitivos é que haverá decisão a ser obrigatoriamente seguida.

    Ainda que isso aconteça, o Ministerio da Fazenda poderia (ele proprio e nao a secretaria da receita federal) a qualquer momento editar ato normativo estabelecendo a isenção só abaixo de 50USD.

    6
  • ricardosantos76
    1998 mensagens MD
    avatar
    ricardosantos7604/07/18 22:19
    ricardosantos76 » 04/07/18 22:19

    sithlawyer::Não sou especialista em tributário, mas no meu entendimento de Direito a cobrança do imposto está correta.

    Como o guilherme mencionou, o Decreto Lei não cria obrigação da Fazenda conceder qualquer isenção. Ele apenas autoriza a Fazenda, se ela quiser, conceder isenção. Trata-de de mera faculdade.

    O que o TNU diz é que a Portaria dos 50 dolares nao vale pois ela foi editada pela Secretaria da Receita e não exatamente pelo Ministerio da Fazenda, a quem competiria dispor sobre isenção nos termos do Decreto Lei.

    Ora, (i) se a Portaria da Receita não vale pois competia apenas ao Ministerio da Fazenda editar ato nesse sentido, (ii) o Decreto Lei nao estabele, por si só, qualquer isenção, e (iii) não há ato do Ministerio da Fazenda dispondo sobre isenção, a conclusão seria que simplesmente não existe nenhuma isenção válida para as remessas postais, mesmo abaixo de 50USD.

    No mais, a decisão do TNU não é vinculante. Apenas quando o STJ ou o STF decidirem a questão sob a sistemática de recursos repetitivos é que haverá decisão a ser obrigatoriamente seguida.

    Ainda que isso aconteça, o Ministerio da Fazenda poderia (ele proprio e nao a secretaria da receita federal) a qualquer momento editar ato normativo estabelecendo a isenção só abaixo de 50USD.


    Desculpe, Dayton, mas discordo do seu entendimento. 

    Não sou especialista tributário também (e admiro muito quem sabe navegar por estas paragens), mas:

    1) O decreto-lei é bem claro. Cito seu Art. 2o:

    II - dispor sobre a isenção do imposto de importacao dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

    Ou seja, está claro como água que há, sim, a concesão da isenção tributária. É ponto pacífico.

    2) O debate aqui seria se é admissível ou legal a tributação abaixo deste valor de USD 100,00 e quem pode determinar este limite. 

    Para a TNU, as regulamentações da Receita (Portaria e IN) são ilegais, pois: 1) extrapolam a autoridade da Receita (em miúdos, é como se a Receita quisese dispor sobre algo que não lhe compete sem possuir autoridade ou autonomia para tal). 2) Contraria um decreto-lei em vigência, o que contraria e fere a hierarquia das leis. 

    3) Aí o terceiro argumento seria se a decisão do TNU é vinculante. Na prática, para a maioria dos juízes, sim, é. Morre o assunto aí, pois como escrevi na postagem original:

    "essa questão não ostenta contornos constitucionais, o que inviabiliza a sua submissão, via recurso extraordinário, à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a decisão da TNU é, na prática, a instância final."

    4) Além disso, sugiro consultar o texto da Portaria PGFN no. 985/16. 

    E desafio você ou qualquer um aqui a me mostrar uma única ação sequer relativa a II, de antecipação de tutela ou repetição de indébito, movida nos JEFs contra a RF em que o autor não tenha ganhado após promulgação da portaria acima.

    De qualquer modo, obrigado por contribuir com o tópico.


    0
  • ricardosantos76
    1998 mensagens MD
    avatar
    ricardosantos7604/07/18 22:33
    ricardosantos76 » 04/07/18 22:33

    guilhermezardo0:.:Eu, particularmente, embora já tenha sido favorecido com a isenção e tenha sido restituído do II que paguei, concordo com a tese da Receita. Eu entendo que a Portaria dos 50,00 dólares é válida. Parece meio claro para mim que o Decreto apenas autoriza um isenção até 100,00 dólares, que é facultativa. 


    Pelo contrário. Pela hierarquia das leis, uma portaria ou instrução normativa não pode contradizer ou opor-se a um decreto-lei (ou pode?).

    E juro que não entendi a contradição: se você acha que a Receita está certa, pra que pediu restituição, então?

    0
  • guilhermezardo0
    210 mensagens MD
    avatar
    guilhermezardo005/07/18 10:54
    guilhermezardo0 » 05/07/18 10:54

    ricardosantos76::
    guilhermezardo0:.:Eu, particularmente, embora já tenha sido favorecido com a isenção e tenha sido restituído do II que paguei, concordo com a tese da Receita. Eu entendo que a Portaria dos 50,00 dólares é válida. Parece meio claro para mim que o Decreto apenas autoriza um isenção até 100,00 dólares, que é facultativa. 


    Pelo contrário. Pela hierarquia das leis, uma portaria ou instrução normativa não pode contradizer ou opor-se a um decreto-lei (ou pode?).

    E juro que não entendi a contradição: se você acha que a Receita está certa, pra que pediu restituição, então?

    O ponto que coloquei é referente à questão da autorização que o decreto-lei concede à Fazenda para que seja concedida a isenção, que não equivale à uma obrigação para que a isenção seja concedida. Embora algumas discussões girem em torno da questão da hierarquia de leis, a meu ver esse não é o cerne da questão, e sim a faculdade concedida à Fazenda para a concessão, ou não, da isenção.
    Não há contradição alguma: eu tecnicamente acho que a portaria dos 50 dólares é válida, mas isso não significa que eu ache que as pessoas não devam tentar reaver um imposto pago a maior, se é o entendimento que atualmente prevalece atualmente nos juizados especiais. O meu ponto central é que é um entendimento frágil, que não é unânime e que pode mudar a qualquer momento, principalmente quando os tribunais superiores se pronunciarem sobre o tema. 

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