sithlawyer::Não sou especialista em tributário, mas no meu entendimento de Direito a cobrança do imposto está correta.
Como o guilherme mencionou, o Decreto Lei não cria obrigação da Fazenda conceder qualquer isenção. Ele apenas autoriza a Fazenda, se ela quiser, conceder isenção. Trata-de de mera faculdade.
O que o TNU diz é que a Portaria dos 50 dolares nao vale pois ela foi editada pela Secretaria da Receita e não exatamente pelo Ministerio da Fazenda, a quem competiria dispor sobre isenção nos termos do Decreto Lei.
Ora, (i) se a Portaria da Receita não vale pois competia apenas ao Ministerio da Fazenda editar ato nesse sentido, (ii) o Decreto Lei nao estabele, por si só, qualquer isenção, e (iii) não há ato do Ministerio da Fazenda dispondo sobre isenção, a conclusão seria que simplesmente não existe nenhuma isenção válida para as remessas postais, mesmo abaixo de 50USD.
No mais, a decisão do TNU não é vinculante. Apenas quando o STJ ou o STF decidirem a questão sob a sistemática de recursos repetitivos é que haverá decisão a ser obrigatoriamente seguida.
Ainda que isso aconteça, o Ministerio da Fazenda poderia (ele proprio e nao a secretaria da receita federal) a qualquer momento editar ato normativo estabelecendo a isenção só abaixo de 50USD.
Desculpe, Dayton, mas discordo do seu entendimento.
Não sou especialista tributário também (e admiro muito quem sabe navegar por estas paragens), mas:
1) O decreto-lei é bem claro. Cito seu Art. 2o:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importacao dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Ou seja, está claro como água que há, sim, a concesão da isenção tributária. É ponto pacífico.
2) O debate aqui seria se é admissível ou legal a tributação abaixo deste valor de USD 100,00 e quem pode determinar este limite.
Para a TNU, as regulamentações da Receita (Portaria e IN) são ilegais, pois: 1) extrapolam a autoridade da Receita (em miúdos, é como se a Receita quisese dispor sobre algo que não lhe compete sem possuir autoridade ou autonomia para tal). 2) Contraria um decreto-lei em vigência, o que contraria e fere a hierarquia das leis.
3) Aí o terceiro argumento seria se a decisão do TNU é vinculante. Na prática, para a maioria dos juízes, sim, é. Morre o assunto aí, pois como escrevi na postagem original:
"
essa questão não ostenta contornos constitucionais, o que inviabiliza a sua submissão, via recurso extraordinário, à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a decisão da TNU é, na prática, a instância final."
4) Além disso, sugiro consultar o texto da Portaria PGFN no. 985/16.
E desafio você ou qualquer um aqui a me mostrar uma única ação sequer relativa a II, de antecipação de tutela ou repetição de indébito, movida nos JEFs contra a RF em que o autor não tenha ganhado após promulgação da portaria acima.
De qualquer modo, obrigado por contribuir com o tópico.