Findreans::zeffiro::
* texto retirado para não aumentar muito o tamanho desse post 8
Como falado acima, na LEI é só sobre o produto mas na Intrução Normativa da RF, é sobre produto + frete(que o seguro está embutido).
Salve
A receita aplica o conceito de "valor aduaneiro" sobre esse tipo de compra, já que considera qualquer compra no exterior
como importação. Mesmo que esse conceito seja mais aplicável a importações comerciais:
VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA
É a base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. A aplicação do AVA-GATT, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 4.543/02 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03.
(...)
Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.
Fonte : glossário da receita federal.
Retirei o texto do meio, já que não vem ao caso aqui. E o negrito eu coloquei pra destacar o que falei.
É lógico que estou aqui apenas ilustrando o que comentei... Não tem lá valia para esse post.

Até porque conceitualmente, o valor do custo da mercadoria nesse caso não é um valor FOB...
PS : não sou advogado, mas procuro saber das coisas, porque pode servir de maneira favorável a gente.
PS 2 : já tentei recorrer ao recálculo alegando essa ilegalidade, mas não funcionou, a receita mantém a ilegalidade. :/
Nesse caso, acredito que não exista ilegalidade na Receita cobrar o Imposto de Importação sobre o valor aduaneiro, compondo a base de cálculo considerando valor da mercadoria + frete.
O Decreto-Lei 37/66 é expresso no artigo 2o, inciso II, que a base de cálculo é, quando a alíquota for "ad valorem" (indicada em percentual sobre o valor da base de cálculo), o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
Se o Brasil aderiu ao GATT, por mais que seja um acordo internacional, como foi aprovado internamente, tem força de lei.
Então se o GATT dispõe que o valor aduaneiro é igual a valor de mercadoria + frete, a Receita, a princípio, está cobrando legalmente.
Só a título informativo, essa informação do glossário da Receita Federal está desatualizada. O Decreto 4.543/02 está revogado. Hoje em dia está em vigência o Decreto 6.759, cujo artigo 77 estabelece o conceito de valor aduaneiro:
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
E ao que tudo indica esse conceito está de acordo com o conceito do GATT.
Então penso que não existe ilegalidade na cobrança de imposto sobre o valor do frete, por mais que seja, "moralmente" falando, um contra-senso, porque a importação é da mercadoria, e não do transporte ou do seguro. Mas se a norma de comércio internacional entende de modo diverso e os países a editaram e ratificaram, inclusive o Brasil, basta observar suas disposições e aplicá-la.