Logo Ludopedia
Novidades
  • Informações
  • Ludonews
  • Lançamentos
  • O que vem por ai
  • Em Breve
  • Anúncios
  • Financiamento Coletivo
Jogos
  • Pesquisa
  • Todos os Jogos
  • Editoras
  • Domínios
  • Categorias
  • Temas
  • Mecânicas
  • Ranking
  • Board Games
  • RPG
  • +Rankings
  • Por Dentro
  • Ludozine
  • Análises
  • Dúvida de Regras
  • Aprenda a Jogar
  • Jogatinas
  • Ludopedia
  • Prêmio Ludopedia
  • Censo Ludopedia
  • Colaborar
  • Cadastro de Jogo
Comunidade
  • Fórum
  • Todos os fóruns
  • Tópicos Recentes
  • Últimas 24 horas
  • Listas
  • Todas as listas
  • Listas Mais Vistas
  • Mídias
  • Canais
  • Podcasts
  • Conteúdo
  • Grupos
  • Arquivos
  • Imagens
  • Videos
Mercado
  • Ludostore
  • Marketplace
  • Leilões
  • Todos os Anúncios
  • Quero Vender
  • Smart Trails
  • Últimos Cadastros
Jogos ({{totalJogos}}) Mercado ({{totalAnuncios}}) Tópicos ({{totalTopicos}}) Usuários ({{totalUsuarios}}) Canais ({{totalCanais}}) Listas ({{totalListas}})
Nenhum Jogo Encontrado
  • {{jogo.nm_jogo}} ({{jogo.ano_publicacao}}) {{jogo.nm_distribuidora}} {{jogo.qt_jogadores_str}} {{jogo.tempo_jogo}}
Nenhum Anúncio Encontrado
  • {{anuncio.nm_item}} {{anuncio.qtde}} anúncios A partir de {{anuncio.vl_venda|formataValor}}
Nenhum Tópico Encontrado
  • {{topico.titulo}} Por {{topico.usuario}} {{topico.nm_jogo}}
Nenhuma Lista Encontrada
  • {{lista.nm_lista}} Por {{lista.usuario}} {{lista.qt_itens|plural('item', 'itens')}}
Nenhum Usuário Encontrado
  • {{usuario.usuario}} Membro desde {{usuario.dt_cadastro|mesAnoExtenso}}
Nenhum Canal Encontrado
  • {{canal.nm_canal}} {{canal.qt_postagens|plural('postagem','postagens')}} Última {{canal.dt_ultima_postagem|dataHoraHuman}}
Ver todos os resultados ({{totalJogos}}) Ver todos os resultados ({{totalAnuncios}}) Ver todos os resultados ({{totalTopicos}}) Ver todos os resultados ({{totalUsuarios}}) Ver todos os resultados ({{totalCanais}}) Ver todos os resultados ({{totalListas}})
Entrar Cadastre-se

Acesse sua conta

Crie sua Conta
Ou acesse com as redes sociais

Crie sua conta

Ou utilize suas redes sociais

Menu de Navegação

  • Novidades
    • Informações
    • Ludonews
    • Lançamentos
    • O que vêm por aí
    • Em Breve
    • Anúncios
    • Financiamento Coletivo
  • Jogos
    • Pesquisa
    • Todos os Jogos
    • Editoras
    • Domínios
    • Categorias
    • Temas
    • Mecânicas
    • Ranking
    • Board Games
    • RPG
    • +Rankings
    • Por Dentro
    • Ludozine
    • Análises
    • Dúvida de Regras
    • Aprenda a Jogar
    • Jogatinas
    • Ludopedia
    • Prêmio Ludopedia
    • Censo Ludopedia
    • Colaborar
    • Cadastro de Jogo
  • Comunidade
    • Fórum
    • Todos os fóruns
    • Tópicos Recentes
    • Últimas 24 horas
    • Listas
    • Todas as listas
    • Listas Mais Vistas
    • Mídias
    • Canais
    • Podcasts
    • Conteúdo
    • Grupos
    • Arquivos
    • Imagens
    • Videos
  • Mercado
    • Ludostore
    • Marketplace
    • Leilões
    • Todos os Anúncios
    • Quero Vender
    • Smart Trails
    • Últimos Cadastros

Minha Conta

Avatar

0
  • Usuário
  • Perfil
  • Coleção
  • Partidas
  • Partidas Pendentes
  • Badges
  • Chamados
  • Grupos
  • Canais
  • Edições
  • Seguindo
  • Meeps
  • Saldo Meeps
  • Atividades Meeps
Ver tudo
  • {{notificacao.dt_notificacao|dataHoraHuman}}
Ver tudo
  • {{mensagem.assunto}} ({{mensagem.resumo}})
    {{mensagem.usuario}} - {{mensagem.dt_mensagem|dataHoraHuman}}
Ver tudo
  • {{config.descricao}}
  • Como Comprador
  • Meu Mercado
  • Minhas Compras
  • Avaliações Pendentes
  • Reembolsos
  • Endereços
  • Como Vendedor
  • Minhas Vendas
  • Meus Anúncios
  • Meus Leilões
  • Pergunta não Respondidas
  • Aguardando Envio
  • Meu Saldo
Fale conosco Ajuda Sair da conta
  • Menu
  • Jogos
    • Lançamentos Nacionais
    • Ranking
    • Prêmio Ludopedia
    • Cadastrar um jogo
    • Pesquisa
    • Pesquisa Avançada
    • Editoras
    • Domínios
    • Categorias
    • Temas
    • Mecânicas
  • Canais
    • Últimas Postagens
    • Últimas Postagens - Inscritos
    • Canais
    • Canais - Inscritos
    • Meus Canais
  • Fórum
    • Fóruns
    • Tópicos Recentes
    • Tópicos que sigo
    • Últimas 24 Horas
    • Tópicos Não Lidos
    • Tópicos Favoritos
    • Criar um Tópico
  • Listas
    • Listas Recentes
    • Listas Não Lidas
    • Minhas Listas
    • Listas Favoritas
    • Criar uma Lista
  • Mercado
    • Ludostore
    • Meu Mercado
    • Anúncios
    • Leilões
    • Trocas
    • Criar um anúncio
    • Criar um Leilão
  • Vídeos
    • Todos os Vídeos
    • Análise
    • Customização
    • Entrevista
    • Evento
    • Jogatina
    • Regras
    • Unboxing
    • Subir um vídeo
  • Multimídia
    • Arquivos
    • Imagens
    • Subir Arquivo
    • Subir Imagens
  • Podcasts
    • Todos Podcasts
    • Últimos episódios
  • Grupos
    • Pesquisar um Grupo
    • Meus Grupos
    • Criar um Grupo
  • Partidas
    • Minhas Partidas
    • Cadastrar uma Partida
  • Sobre
    • Fale Conosco
  1. Fórum
  2. Geral
  3. Lei dos $100 - Não paguei imposto que você não deve!!!

Lei dos $100 - Não paguei imposto que você não deve!!!

  • rmxavier92
    207 mensagens MD
    avatar
    rmxavier9225/10/16 19:11
    rmxavier92 » 25/10/16 19:11

    Só pra completar o post anterior (e sem me estender demais; reanalisei a questão, olhei no Código Tributário Nacional sobre isenções e essa é uma matéria que dá pano pra manga, com muitas divergências; as leis tributárias são antigas e algumas muito mal-escritas): esse entendimento apresentado pelo colega é de alguns tribunais, em especial do TRF4, que abrange basicamente os estados do Sul do Brasil.

    Não é vinculante para nenhum outro órgão do Poder Judiciário, e nem mesmo para os próprios membros do TRF4, que podem decidir de modo contário.

    Então, se o juiz entender de modo diferente, ele não estará contrariando entendimento vinculante (de observância obrigatória).

    Aqui em Minas Gerais (TRF1), pelo menos, eu vi decisões no sentido de também reconhecer a ilegalidade da norma do Ministério da Fazenda, mas mantendo o limite de 50 dólares, respeitando a norma ministerial.

    Agora é só esperar para ver se o STF ou o STJ vão se pronunciar sobre a matéria, se chegar até eles (aí sim teríamos a possibilidade de decisão com efeitos vinculantes para todos os juízes e tribunais, dependendo do modo como for proferida).

    4
  • Findreans
    421 mensagens MD
    avatar
    Findreans25/10/16 20:35
    Findreans » 25/10/16 20:35

    rmxavier92::Só pra completar o post anterior (e sem me estender demais; reanalisei a questão, olhei no Código Tributário Nacional sobre isenções e essa é uma matéria que dá pano pra manga, com muitas divergências; as leis tributárias são antigas e algumas muito mal-escritas): esse entendimento apresentado pelo colega é de alguns tribunais, em especial do TRF4, que abrange basicamente os estados do Sul do Brasil.

    Não é vinculante para nenhum outro órgão do Poder Judiciário, e nem mesmo para os próprios membros do TRF4, que podem decidir de modo contário.

    Então, se o juiz entender de modo diferente, ele não estará contrariando entendimento vinculante (de observância obrigatória).

    Aqui em Minas Gerais (TRF1), pelo menos, eu vi decisões no sentido de também reconhecer a ilegalidade da norma do Ministério da Fazenda, mas mantendo o limite de 50 dólares, respeitando a norma ministerial.

    Agora é só esperar para ver se o STF ou o STJ vão se pronunciar sobre a matéria, se chegar até eles (aí sim teríamos a possibilidade de decisão com efeitos vinculantes para todos os juízes e tribunais, dependendo do modo como for proferida).


    Salve.

    Está ocorrendo a cobrança sobre valores abaixo dos 50 doletas, uma vez que a portaria ilegal
    da receita está classificando o remetente, inclusive até ignorando outra regra ( a que especifica
    que produtos classificados como GIFT ( presente ) pode ter qualquer valor declarado.

    Mas você está correto. Apesar de que existe jurisprudência falando sobre isso, a questão
    dessa diferença entre os 50 e os 100 dólares pode causar perda do processo dependendo
    do juíz que pegar o caso, já a cobrança abaixo de 50 é causa ganha.

    Mas esse post é muito interessante, inclusive em uma das jurisprudências que aconteceu,
    o autor do processo recebeu da justiça a prerrogativa de que "a partir da data, nenhuma
    outra cobrança de imposto na faixa indicada poderá ser novamente cobrada"... Bem que
    gostaria de receber algo assim, ainda mais que tive cobrança sobre 17 dólares e agora
    sobre 20 libras... :/

    1
  • GusXokleng
    15 mensagens MD
    avatar
    GusXokleng25/10/16 20:53
    GusXokleng » 25/10/16 20:53

    undefined:Apesar de que existe jurisprudência falando sobre isso, a questão
    dessa diferença entre os 50 e os 100 dólares pode causar perda do processo dependendo
    do juíz que pegar o caso, já a cobrança abaixo de 50 é causa ganha.

    Esses valores somando produto + frete, correto? 

    1
  • rmxavier92
    207 mensagens MD
    avatar
    rmxavier9225/10/16 21:03
    rmxavier92 » 25/10/16 21:03

    GusXokleng::
    undefined:Apesar de que existe jurisprudência falando sobre isso, a questão
    dessa diferença entre os 50 e os 100 dólares pode causar perda do processo dependendo
    do juíz que pegar o caso, já a cobrança abaixo de 50 é causa ganha.

    Esses valores somando produto + frete, correto? 


    GusXokleng, acredito que o Imposto de Importação incida apenas sobre o valor da mercadoria em si, mas ainda assim, sobre as transações de importação incide uma série de outros tributos: IPI, ICMS, PIS, COFINS, etc (dependendo do que for importado pode ainda incidir IOF, ISS, enfim,  muita coisa).

    Então, a princípio, a isenção referente ao Imposto de Importação seria considerando apenas o valor da mercadoria, sem contabilizar o frete.

    1
  • Findreans
    421 mensagens MD
    avatar
    Findreans26/10/16 08:16
    Findreans » 26/10/16 08:16

    GusXokleng::
    undefined:Apesar de que existe jurisprudência falando sobre isso, a questão
    dessa diferença entre os 50 e os 100 dólares pode causar perda do processo dependendo
    do juíz que pegar o caso, já a cobrança abaixo de 50 é causa ganha.

    Esses valores somando produto + frete, correto? 


    É sobre o valor = custo + frete + seguro.

    Como normalmente seguro costuma só ser pago por empresas que fazem compras
    grandes e dependendo do método de envio o seguro está incluído no frete, então
    normalmente resume-se a custo + frete mesmo.

    No passado não era, mas como o governo quer ganhar mesmo, ele mudou
    essa regra ... :(

    1
  • zeffiro
    133 mensagens MD
    avatar
    zeffiro26/10/16 10:29
    zeffiro » 26/10/16 10:29

    aioaugusto:: Excelente!!!

    Beneficia a todos XD


    norDicoBR:: Parabéns pelo post, excelente!

    ricardomii:: Post sensacional !!!!!
    Isso é que informação de utilidade pública.


    Vlw. Espero ajudar.


    jotafe:: Ótimo post zeffiro 
    Você saberia dizer se pode ser feito retroativo também? Tenho guardados os comprovantes de pagamento dos últimos 6 meses. 

    Obrigado novamente pela explicação. 

    Pelo que conversei com os advogados sobre o assunto, seria mais complicado recorrer de algo que você assumiu dever, por isso pagou, entende?

    O fato de você pagar o imposto ANTES de cobrar judicialmente, é tipo uma confissão ou confirmação que você reconhece a dívida. Mas talvez dê pra recorrer mas deve demorar e provavelmente preciso de um advogado pra isso.
    esdras:: Muito, muito útil! Obrigado!

    Vlw


    GusXokleng:: Zeffiro,
    show de bola, valeu por compartilhar!

    Já que esse procedimento é algo novo e ainda não conhecemos todas as variáveis possíveis, deixa eu colocar uns pontos para debatermos:

    1. Isso serve apenas para a lei dos $100? E se a compra tiver valor maior?

    2. Sempre tem que apresentar o invoice que vem dentro da caixa junto com os produtos, certo? Não dá de usar apenas a etiqueta da caixa, mesmo com valor correto e batendo com fatura do PayPal?

    3. Não tem como pagar, retirar a encomenda e depois entrar com ação?

    4. E se passar dos 30 dias e Correios mandar de volta para o rementen, o que deve acontecer e como proceder?

    5. Como a taxa de armazenagem se aplica nesse caso?

    1- Ai não não se enquadra.
    2- No meu caso, eu usei a invoice que o site de onde eu comprei, em pdf. Mas a dica é, use tudo que puder comprovar, verdadeiramente, o valor que você pagou. No seu exemplo deve funcionar. O esquema é conseguir comprovar de maneira convincente.

    3- Isso gera o problema que o amigo falou. A partir do momento que você paga, você assume a dívida e ai pra devolverem esse dinheiro é mais problemático. Quando minha encomenda chegou nos Correios eu queria fazer isso mas o advogado que me ajudou, indicou o problema que citei. Mas ele disse que seria possível sim. Mas pense bem: é mais fácil não pagar do que receber esse dinheiro de volta, talvez entre como dívida da União e entre na fila das milhares existentes, como precatório. Tu morre e num recebe.

    4- Nesse caso e por esse motivo, na ação se pede a antecipação de tutela (do objeto) para não haver o dano (que seria a devolução ao remetente, o tempo que se perde, gasto com o frete, essas coisas) e por isso a coisa anda mais rápida. Mas se você num vai retirar e ele devolve. Você fica no prejuízo e, possivelmente pode recorrer mas como falei, depois que acontece é mais custoso resolver.

    5- Se o objeto foi devolvido, na lógica a dívida da famigerada taxa de armazenamento deveria ainda existir. Mas na boa, isso foi só uma maneira dos Correios ganhar um "mordida" nessa onda de aplicação de imposto pela RF.


    lordsjdr:: Parabéns pelo post, bem esclarecedor!

    Vlw


    Hugosan:: Não querendo ser advogado do diabo, mas você fez referência ao Decreto-Lei 1804/80 sobre a questão do limite de US$ 100.00 para tributação, mas esse artigo foi revogado desde 1995!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm


    Na verdade, lendo esse Decreto-Lei, ele é extremamente subjetivo, pois deixa a definição das coisas à cargo do Ministério da Fazenda.

    Mas, de qualquer forma, se deu certo, o tópico é altamente válido!!!

    Acho que você viu errado. O que foi revogado foi o § 3º do Art. 1º e atualizado o inciso II do Art. 2º.

    Mas realmente esse Decreto-Lei é aberto a interpretações. 


    2
  • zeffiro
    133 mensagens MD
    avatar
    zeffiro26/10/16 10:51
    zeffiro » 26/10/16 10:51

    rmxavier92::Parabéns pelo post, porém não querendo ser do contra mas já sendo.

    Entendi o modo como foi resolvida a questão no seu caso e no âmbito do TRF, mas, pessoalmente, discordo. Não nego que Direito Tributário é a matéria na qual mais tive dificuldade na faculdade, e ainda hoje. Mas penso que essas decisões do TRF contrariam princípios básicos, sobretudo no que se refere à harmonia entre os poderes.

    Meu objetivo aqui não é criar polêmica ou apoiar governo ou política tributária. Sei que a carga tributária é elevada, mas acho interessante apresentar um contraponto, com argumentos estritamente jurídicos, nem que seja só para reflexão (aos que se interessarem).

    Basicamente, o art. 2o, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80 dispõe que o Ministério da Fazenda PODERÁ dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor ATÉ cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

    Nesse ponto, destaquei dois termos porque eles são fundamentais para a compreensão do problema. O Ministério poderá dispor sobre isenções. E se ele não quiser? Não é obrigado. Mas se escolher, a isenção pode ser de até 100 dólares. Pode ser 25? Pode. E 50? Pode também. Em suma, qualquer valor, desde que não seja superior a 100.

    Nesse ponto, podendo escolher o valor, atua o Ministério em exercício de competência discricionária, ou seja, a escolha fica a cargo da autoridade fazendária, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Existe uma margem de liberdade, desde que não contrarie a lei. E nessa margem de liberdade o Judiciário não pode interferir, sob pena de quebra da harmonia entre os poderes da República. Em direito, essa margem de liberdade é chamada de mérito do ato administrativo, que, desde que não seja ilegal, não pode ser alterado por autoridade judiciária.

    O problema todo é que a instrução normativa do Ministério da Fazenda criou uma limitação que não estava prevista em lei: desde que a remessa seja de pessoa física para pessoa física. Mas a lei é expressa em afirmar: desde que o destinatário seja pessoa física, sem especificar que o remetente também tem que ser pessoa física.

    Nesse ponto, de fato existe ilegalidade. Não nego, e o Judiciário deve reconhecê-la. O Ministério não pode criar restrição que não está prevista na lei.

    Mas o problema é que o Judiciário também não pode ignorar a disposição expressa do Ministério no sentido de impor isenção quando o valor do produto for de até 50 dólares, porque o ministro tinha liberdade de escolha, e nesse ponto ele respeitou a lei.

    Essa é a jaboticaba. Na minha opinião, o TRF se precipitou, ao afirmar que a isenção deve incidir nos produtos de até 100 dólares. O Decreto-Lei 1804/80 não cria direito de ser isento, mas apenas prevê que é possível a isenção, nos termos do ato do Ministério.

    O Ministério optou por isentar até 50 dólares. Então o Judiciário não poderia aumentar a isenção, ainda que uma parte da norma do Ministério seja ilegal. De duas, uma: ou o Judiciário ignora a expressão "de pessoa física para pessoa física" e estende a isenção para todo mundo, mantendo o valor de 50 dólares; ou declara a ilegalidade da norma do Ministério e não concede isenção pra ninguém. Mas aumentar o valor da isenção para 100, quando o Ministério falou que é 50, é ilegal (e inconstitucional), porque o Judiciário não tem competência para fazer isso.

    Bem, reitero: eu objetivo aqui não é criar polêmica ou apoiar governo ou política tributária. Sei que a carga tributária é elevada, mas acho interessante apresentar um contraponto, com argumentos estritamente jurídicos, nem que seja só para reflexão (aos que se interessarem).

    Então, por mais que a decisão do TRF seja boa para o contribuinte, ela é ilegal e inconstitucional, por contrariar princípios básicos de harmonia entre os poderes e conhecimentos também básicos de controle da atividade administrativa do Estado.

    Cara, excelente análise. Obrigado mesmo!

    Sobre a análise. Acho que o entendimento no texto é que você focou nas palavras erradas. "o art. 2o, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80 dispõe que o Ministério da Fazenda PODERÁ dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor ATÉ cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas."

    Pela interpretação o DISPOR aí lega ao entendimento que a RF tem a autoridade de regular, organizar, definir sobre a isenção dos bens CONTIDOS nas remessas (encomenda, pacote e por isso somente no valor da mercadoria e não do frete como a IN fala) de até 100 dólares... quando destinados A PESSOA FÍSICA.

    No que fica entendido pra mim (e acho que os juízes que decidiram favorável) é que a RF deve regular, organizar a FORMA da isenção (como cobrar, alíquotas, essas coisas) para produtos em remessas/encomendas até 100 dólares. No caso, ela só tem que organizar como vai fazer isso e não dizer QUANTO e nem PRA QUEM porque isso já está na lei, bem definido (Até 100 e com destinatário PF). O que o juiz fala ser errado na IN é justamente isso, a RF muda tanto o teto como cria restrição (TER que ser de PF pra PF) e ainda, pra completar, diz que o imposto é cobrado somando o frete o que na lei diz que BENS CONTIDOS na remessa.

    O fato da RF dizer que o teto é $50, no meu entendimento, ela altera o ATÈ 100. Porque quando você estipula o teto, você sempre usa ATÉ para falar que de "tanto a tanto", aquilo vale, pro resto do universo, não.

    Entendo dessa forma, a RF altera quase que completamente o inciso da Lei, mudando o teto ($100), a situação (destino PF) e ainda acrescenta um aditivo (soma-se o frete pra aplicar o imposto). Ai o juiz já fala de cara o problema "hierarquico" dos documentos.

    Findreans::
    GusXokleng:::
    undefined::Apesar de que existe jurisprudência falando sobre isso, a questão
    dessa diferença entre os 50 e os 100 dólares pode causar perda do processo dependendo
    do juíz que pegar o caso, já a cobrança abaixo de 50 é causa ganha.


    Esses valores somando produto + frete, correto? 



    É sobre o valor = custo + frete + seguro.

    Como normalmente seguro costuma só ser pago por empresas que fazem compras
    grandes e dependendo do método de envio o seguro está incluído no frete, então
    normalmente resume-se a custo + frete mesmo.

    No passado não era, mas como o governo quer ganhar mesmo, ele mudou
    essa regra ... https://www.ludopedia.com.br/images/emoticons/sad.png


    Como falado acima, na LEI é só sobre o produto mas na Intrução Normativa da RF, é sobre produto + frete(que o seguro está embutido).

    0
  • zeffiro
    133 mensagens MD
    avatar
    zeffiro26/10/16 11:02
    zeffiro » 26/10/16 11:02

    rmxavier92::Só pra completar o post anterior (e sem me estender demais; reanalisei a questão, olhei no Código Tributário Nacional sobre isenções e essa é uma matéria que dá pano pra manga, com muitas divergências; as leis tributárias são antigas e algumas muito mal-escritas): esse entendimento apresentado pelo colega é de alguns tribunais, em especial do TRF4, que abrange basicamente os estados do Sul do Brasil.

    Não é vinculante para nenhum outro órgão do Poder Judiciário, e nem mesmo para os próprios membros do TRF4, que podem decidir de modo contário.

    Então, se o juiz entender de modo diferente, ele não estará contrariando entendimento vinculante (de observância obrigatória).

    Aqui em Minas Gerais (TRF1), pelo menos, eu vi decisões no sentido de também reconhecer a ilegalidade da norma do Ministério da Fazenda, mas mantendo o limite de 50 dólares, respeitando a norma ministerial.

    Agora é só esperar para ver se o STF ou o STJ vão se pronunciar sobre a matéria, se chegar até eles (aí sim teríamos a possibilidade de decisão com efeitos vinculantes para todos os juízes e tribunais, dependendo do modo como for proferida).

    No TRF5, que é onde minha ação foi inciada e julgada, já tiveram varias decisões favoráveis mas teve juiz que entendeu que a taxa dos Correios era devida e outros, não. Mas até agora eu não consegui achar desfavorável. 

    Como você disse não é algo definitivo mas com entendimento na mesma direção.

    Eu adicionei a decisão do juiz do meu caso no 1º post pra galera ver como foi.

    Vlw

    0
  • Findreans
    421 mensagens MD
    avatar
    Findreans26/10/16 12:15
    Findreans » 26/10/16 12:15

    zeffiro::
    * texto retirado para não aumentar muito o tamanho desse post 8


    Como falado acima, na LEI é só sobre o produto mas na Intrução Normativa da RF, é sobre produto + frete(que o seguro está embutido).


    Salve

    A receita aplica o conceito de "valor aduaneiro" sobre esse tipo de compra, já que considera qualquer compra no exterior
    como importação. Mesmo que esse conceito seja mais aplicável a importações comerciais:

    VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA


    É a base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. A aplicação do AVA-GATT, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 4.543/02 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03.
    (...)
    Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação. 


    Fonte : glossário da receita federal.


    Retirei o texto do meio, já que não vem ao caso aqui. E o negrito eu coloquei pra destacar o que falei.

    É lógico que estou aqui apenas ilustrando o que comentei... Não tem lá valia para esse post. :)

    Até porque conceitualmente, o valor do custo da mercadoria nesse caso não é um valor FOB...


    PS : não sou advogado, mas procuro saber das coisas, porque pode servir de maneira favorável a gente.

    PS 2 : já tentei recorrer ao recálculo alegando essa ilegalidade, mas não funcionou, a receita mantém a ilegalidade. :/

    2
  • rmxavier92
    207 mensagens MD
    avatar
    rmxavier9226/10/16 12:42
    rmxavier92 » 26/10/16 12:42

    Findreans::
    zeffiro::
    * texto retirado para não aumentar muito o tamanho desse post 8


    Como falado acima, na LEI é só sobre o produto mas na Intrução Normativa da RF, é sobre produto + frete(que o seguro está embutido).


    Salve

    A receita aplica o conceito de "valor aduaneiro" sobre esse tipo de compra, já que considera qualquer compra no exterior
    como importação. Mesmo que esse conceito seja mais aplicável a importações comerciais:

    VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA


    É a base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. A aplicação do AVA-GATT, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 4.543/02 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03.
    (...)
    Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação. 


    Fonte : glossário da receita federal.


    Retirei o texto do meio, já que não vem ao caso aqui. E o negrito eu coloquei pra destacar o que falei.

    É lógico que estou aqui apenas ilustrando o que comentei... Não tem lá valia para esse post. :)

    Até porque conceitualmente, o valor do custo da mercadoria nesse caso não é um valor FOB...


    PS : não sou advogado, mas procuro saber das coisas, porque pode servir de maneira favorável a gente.

    PS 2 : já tentei recorrer ao recálculo alegando essa ilegalidade, mas não funcionou, a receita mantém a ilegalidade. :/



    Nesse caso, acredito que não exista ilegalidade na Receita cobrar o Imposto de Importação sobre o valor aduaneiro, compondo a base de cálculo considerando valor da mercadoria + frete.

    O Decreto-Lei 37/66 é expresso no artigo 2o, inciso II, que a base de cálculo é, quando a alíquota for "ad valorem" (indicada em percentual sobre o valor da base de cálculo), o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.

    Se o Brasil aderiu ao GATT, por mais que seja um acordo internacional, como foi aprovado internamente, tem força de lei.

    Então se o GATT dispõe que o valor aduaneiro é igual a valor de mercadoria + frete, a Receita, a princípio, está cobrando legalmente.

    Só a título informativo, essa informação do glossário da Receita Federal está desatualizada. O Decreto 4.543/02 está revogado. Hoje em dia está em vigência o Decreto 6.759, cujo artigo 77 estabelece o conceito de valor aduaneiro:

    I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

    II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

    III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

    E ao que tudo indica esse conceito está de acordo com o conceito do GATT.

    Então penso que não existe ilegalidade na cobrança de imposto sobre o valor do frete, por mais que seja, "moralmente" falando, um contra-senso, porque a importação é da mercadoria, e não do transporte ou do seguro. Mas se a norma de comércio internacional entende de modo diverso e os países a editaram e ratificaram, inclusive o Brasil, basta observar suas disposições e aplicá-la.

    1
Responder
  • 1
  • 2(current)
  • 3
  • 4
Lei dos $100 - Não paguei imposto que você não deve!!!
  • Logo Ludopedia
  • LUDOPEDIA
  • Ludopedia
  • Quem Somos
  • Fale Conosco
  • Apoiador
  • Mídia Kit
  • API
  • LudoStore
  • Acesso a Loja
  • Leilões
  • Meeps - Cashback
  • Quero Vender
  • Ajuda
  • Políticas
  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade
  • Devolução e Reembolso
  • Redes Sociais
  • Mee - Mascote da Ludopedia
LUDOPEDIA COMERCIO LTDA - ME | CNPJ: 29.334.854/0001-96 | R Dr Rubens Gomes Bueno, 395 - São Paulo/SP | contato@ludopedia.com.br

Este site utiliza cookies, conforme explicado em nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com as condições.