Logo Ludopedia
Novidades
  • Informações
  • Ludonews
  • Lançamentos
  • O que vem por ai
  • Em Breve
  • Anúncios
  • Financiamento Coletivo
Jogos
  • Pesquisa
  • Todos os Jogos
  • Editoras
  • Domínios
  • Categorias
  • Temas
  • Mecânicas
  • Ranking
  • Board Games
  • RPG
  • +Rankings
  • Por Dentro
  • Ludozine
  • Análises
  • Dúvida de Regras
  • Aprenda a Jogar
  • Jogatinas
  • Ludopedia
  • Prêmio Ludopedia
  • Censo Ludopedia
  • Colaborar
  • Cadastro de Jogo
Comunidade
  • Fórum
  • Todos os fóruns
  • Tópicos Recentes
  • Últimas 24 horas
  • Listas
  • Todas as listas
  • Listas Mais Vistas
  • Mídias
  • Canais
  • Podcasts
  • Conteúdo
  • Grupos
  • Arquivos
  • Imagens
  • Videos
Mercado
  • Ludostore
  • Marketplace
  • Leilões
  • Todos os Anúncios
  • Quero Vender
  • Smart Trails
  • Todas as Categorias
  • Lançamentos
Jogos ({{totalJogos}}) Mercado ({{totalAnuncios}}) Tópicos ({{totalTopicos}}) Usuários ({{totalUsuarios}}) Canais ({{totalCanais}}) Listas ({{totalListas}})
Nenhum Jogo Encontrado
  • {{jogo.nm_jogo}} ({{jogo.ano_publicacao}}) {{jogo.nm_distribuidora}} {{jogo.qt_jogadores_str}} {{jogo.tempo_jogo}}
Nenhum Anúncio Encontrado
  • {{anuncio.nm_item}} {{anuncio.qtde}} anúncios A partir de {{anuncio.vl_venda|formataValor}}
Nenhum Tópico Encontrado
  • {{topico.titulo}} Por {{topico.usuario}} {{topico.nm_jogo}}
Nenhuma Lista Encontrada
  • {{lista.nm_lista}} Por {{lista.usuario}} {{lista.qt_itens|plural('item', 'itens')}}
Nenhum Usuário Encontrado
  • {{usuario.usuario}} Membro desde {{usuario.dt_cadastro|mesAnoExtenso}}
Nenhum Canal Encontrado
  • {{canal.nm_canal}} {{canal.qt_postagens|plural('postagem','postagens')}} Última {{canal.dt_ultima_postagem|dataHoraHuman}}
Ver todos os resultados ({{totalJogos}}) Ver todos os resultados ({{totalAnuncios}}) Ver todos os resultados ({{totalTopicos}}) Ver todos os resultados ({{totalUsuarios}}) Ver todos os resultados ({{totalCanais}}) Ver todos os resultados ({{totalListas}})
Entrar Cadastre-se

Acesse sua conta

Crie sua Conta
Ou acesse com as redes sociais

Crie sua conta

Ou utilize suas redes sociais

Menu de Navegação

  • Novidades
    • Informações
    • Ludonews
    • Lançamentos
    • O que vêm por aí
    • Em Breve
    • Anúncios
    • Financiamento Coletivo
  • Jogos
    • Pesquisa
    • Todos os Jogos
    • Editoras
    • Domínios
    • Categorias
    • Temas
    • Mecânicas
    • Ranking
    • Board Games
    • RPG
    • +Rankings
    • Por Dentro
    • Ludozine
    • Análises
    • Dúvida de Regras
    • Aprenda a Jogar
    • Jogatinas
    • Ludopedia
    • Prêmio Ludopedia
    • Censo Ludopedia
    • Colaborar
    • Cadastro de Jogo
  • Comunidade
    • Fórum
    • Todos os fóruns
    • Tópicos Recentes
    • Últimas 24 horas
    • Listas
    • Todas as listas
    • Listas Mais Vistas
    • Mídias
    • Canais
    • Podcasts
    • Conteúdo
    • Grupos
    • Arquivos
    • Imagens
    • Videos
  • Mercado
    • Ludostore
    • Marketplace
    • Leilões
    • Todos os Anúncios
    • Quero Vender
    • Smart Trails
    • Todas as Categorias
    • Últimos Lançamentos

Minha Conta

Avatar

0
  • Usuário
  • Perfil
  • Coleção
  • Partidas
  • Partidas Pendentes
  • Badges
  • Chamados
  • Grupos
  • Canais
  • Edições
  • Seguindo
  • Meeps
  • Saldo Meeps
  • Atividades Meeps
Ver tudo
  • {{notificacao.dt_notificacao|dataHoraHuman}}
Ver tudo
  • {{mensagem.assunto}} ({{mensagem.resumo}})
    {{mensagem.usuario}} - {{mensagem.dt_mensagem|dataHoraHuman}}
Ver tudo
  • {{config.descricao}}
  • Como Comprador
  • Meu Mercado
  • Minhas Compras
  • Avaliações Pendentes
  • Reembolsos
  • Endereços
  • Como Vendedor
  • Minhas Vendas
  • Meus Anúncios
  • Meus Leilões
  • Pergunta não Respondidas
  • Aguardando Envio
  • Meu Saldo
Fale conosco Ajuda Sair da conta
  • Menu
  • Jogos
    • Lançamentos Nacionais
    • Ranking
    • Prêmio Ludopedia
    • Cadastrar um jogo
    • Pesquisa
    • Pesquisa Avançada
    • Editoras
    • Domínios
    • Categorias
    • Temas
    • Mecânicas
  • Canais
    • Últimas Postagens
    • Últimas Postagens - Inscritos
    • Canais
    • Canais - Inscritos
    • Meus Canais
  • Fórum
    • Fóruns
    • Tópicos Recentes
    • Tópicos que sigo
    • Últimas 24 Horas
    • Tópicos Não Lidos
    • Tópicos Favoritos
    • Criar um Tópico
  • Listas
    • Listas Recentes
    • Listas Não Lidas
    • Minhas Listas
    • Listas Favoritas
    • Criar uma Lista
  • Mercado
    • Ludostore
    • Meu Mercado
    • Anúncios
    • Leilões
    • Trocas
    • Criar um anúncio
    • Criar um Leilão
  • Vídeos
    • Todos os Vídeos
    • Análise
    • Customização
    • Entrevista
    • Evento
    • Jogatina
    • Regras
    • Unboxing
    • Subir um vídeo
  • Multimídia
    • Arquivos
    • Imagens
    • Subir Arquivo
    • Subir Imagens
  • Podcasts
    • Todos Podcasts
    • Últimos episódios
  • Grupos
    • Pesquisar um Grupo
    • Meus Grupos
    • Criar um Grupo
  • Partidas
    • Minhas Partidas
    • Cadastrar uma Partida
  • Sobre
    • Fale Conosco
  1. Fórum
  2. Geral
  3. Detective: O Jogo da Investiga...
  4. Galápagos x Estrela na Justiça

Galápagos x Estrela na Justiça

Detective: O Jogo da Investigação Moderna
  • storum
    1081 mensagens MD
    avatar
    storum26/04/24 06:48
    storum » 26/04/24 06:48

    Nossa, a Estrela que já não produz quase nada no país parece que agora vive de migalhas, processos judiciais e indenizações pra se manter, impressionante. Vergonhoso essa atitude.

    A Juiza claramente agiu errado na sentença. O registro no INPI está irregular, necessita de revisão e a estrela não tem capacidade postulatória de representação judicial do produto.

    Certamente a Galápagos vai recorrer e ganhar o processo nas instâncias superiores, se houver a correta aplicação da lei.

    7
  • rmxavier92
    206 mensagens MD
    avatar
    rmxavier9226/04/24 07:20
    rmxavier92 » 26/04/24 07:20

    Consegui acesso ao processo integral.
    Pelo documento que está lá, a Estrela conseguiu registro de marca para uso exclusivo da marca DETETIVE para "jogos, brinquedos e passatempos", "jogos eletrônicos on-line" e "jogos eletrônicos; jogos para celulares; games e videogames", etc.
    São 3 registros diferentes, com vigências até 25/06/2026, 09/01/2028 e 29/09/2027.
    O primeiro deles a Estrela conseguiu em 1976, para "jogos, brinquedos e passatempos".

    Por outro lado, ao ler a sentença, ela me parece bem genérica. Focou muito no que dispõe a lei, mas sem levar em consideração as peculiaridades inerentes ao mercado de jogos.
    Também é meio confusa, porque reconheceu que não há imitação do jogo da Estrela e que o Detective da Galápagos "reproduz jogo de tabuleiro mundialmente famoso no nicho em que atua, não se tratando, em absoluto, de reprodução do jogo das Autoras"; mas, mesmo assim, considerou que houve concorrência desleal. (????????)
    Inclusive, e agora? Se não pode usar o termo Detective, parece que a Galápagos vai ter um pepino para resolver com o licenciante internacional para continuar a distribuição do jogo no Brasil.

    3
  • SmokeApe
    45 mensagens MD
    avatar
    SmokeApe26/04/24 09:59
    SmokeApe » 26/04/24 09:59

    Registro no INPI da Estrela, de 1976

    https://ludopedia-posts.nyc3.cdn.digitaloceanspaces.com/5a49c_i7fxp5.jpg

    2
  • rOrtiz
    146 mensagens MD
    avatar
    rOrtiz26/04/24 10:40
    rOrtiz » 26/04/24 10:40

    Em se tratando de vara especializada, esperava melhor sorte pra Galápagos. 

    Apesar de ser "raro, mas acontece sempre", também houve troca do magistrado no curso do processo (justamente na sentença). A juíza pode ter deixado de apreciar argumentações e provas pertinentes que poderão ser revistas em sede recursal.

    Com uma boa apelação e sustentação oral, se o caso, acredito que haverá reversão em 2ª instância.

    1
  • J. MARQUES
    691 mensagens MD
    avatar
    J. MARQUES26/04/24 10:41
    J. MARQUES » 26/04/24 10:41

    iuribuscacio::Caros Boardgamers

    Não morro de amores pela Calango, mas nesse particular ela está com a razão. O fato de alguém conseguir o registro de um título no INPI não concede automaticamente exclusividade, ainda mais em se tratando de um título tão genérico. Aliás vale a pena até investigar como a Estrela conseguiu registrar o título Detetive, uma palavra de uso corrente que, obviamente não foi a Estrela que criou. Isso é tão absurdo, para não falar ilegal, quanto alguém conseguir registrar a palavra "jogo", porque lançou um board game chamado jogo. 

    A lei que regula os direitos autorais é a Lei 9610/98, que no artigo 8º estabelece o que não será objeto de direitos autorais, e consta entre essas exceções os nomes e títulos isolados (inciso IV). A lei diz o seguinte:


    Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

    II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

    III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

    IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

    V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

    VI - os nomes e títulos isolados;

    VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.



    Se a Estrela não possui direito autoral sobre a palavra Detetive, obviamente qualquer registro nesse sentido é nulo. Provavelmente esse registro deve ser anterior à lei que é de 1998, então talvez a argumentação da Estrela deve gerar em torno de um eventual direito adquirido, decorrente do registro antes da entrada em vigor dessa lei. Mas se for isso, o direito da Estrela é realmente muito frágil.

    Infelizmente, no nosso país vale a "ditadura da toga", em que os juízes, principalmente os de primeira instância, fazem o que querem e decidem o que querem, mesmo quando a lei diz exatamente o contrário. É por isso que essas decisões absurdas acontecem todos os dias no judiciário.

    De todo modo eu acho difícil que a Calango não recorra dessa sentença, e mais difícil ainda que o TJ-SP não reverta essa decisão. Só que em se tratando do nosso judiciário tupiniquim, nunca se sabe com certeza o que pode surgir.

    Um forte abraço e boas jogatinas!

    Iuri Buscácio

    P.S. Só para não dizer que eu não falei das flores, carma é uma m****.   

            

    Você faz confusão de evocar a legislação de direito autoral, o caso é sobre uso de marcas.
    Um coisa é direito autoral, outra coisa é uso/registro de marca e outra ainda tolamente diferente é patente.

    Não li os autos, nem a decisão do processo em discussão, mas a juiza deve ter considerado que o uso de Marca semelhante (Detetive - Detective) num mesmo segmento de mercado (jogos de tabuleiro) pode configurar em prejuizo ao detentor da marca anterior. Sendo assim tem chances do tribunal manter a decisão.

    3
  • iuribuscacio
    3119 mensagens MD
    avatar
    iuribuscacio26/04/24 11:20
    iuribuscacio » 26/04/24 11:20

    rmxavier92::Consegui acesso ao processo integral.
    Pelo documento que está lá, a Estrela conseguiu registro de marca para uso exclusivo da marca DETETIVE para "jogos, brinquedos e passatempos", "jogos eletrônicos on-line" e "jogos eletrônicos; jogos para celulares; games e videogames", etc.
    São 3 registros diferentes, com vigências até 25/06/2026, 09/01/2028 e 29/09/2027.
    O primeiro deles a Estrela conseguiu em 1976, para "jogos, brinquedos e passatempos".

    Por outro lado, ao ler a sentença, ela me parece bem genérica. Focou muito no que dispõe a lei, mas sem levar em consideração as peculiaridades inerentes ao mercado de jogos.
    Também é meio confusa, porque reconheceu que não há imitação do jogo da Estrela e que o Detective da Galápagos "reproduz jogo de tabuleiro mundialmente famoso no nicho em que atua, não se tratando, em absoluto, de reprodução do jogo das Autoras"; mas, mesmo assim, considerou que houve concorrência desleal. (????????)
    Inclusive, e agora? Se não pode usar o termo Detective, parece que a Galápagos vai ter um pepino para resolver com o licenciante internacional para continuar a distribuição do jogo no Brasil.

    SmokeApe:: Registro no INPI da Estrela, de 1976

    https://ludopedia-posts.nyc3.cdn.digitaloceanspaces.com/5a49c_i7fxp5.jpg


    J. MARQUES::       

    Você faz confusão de evocar a legislação de direito autoral, o caso é sobre uso de marcas.
    Um coisa é direito autoral, outra coisa é uso/registro de marca e outra ainda tolamente diferente é patente.

    Não li os autos, nem a decisão do processo em discussão, mas a juiza deve ter considerado que o uso de Marca semelhante (Detetive - Detective) num mesmo segmento de mercado (jogos de tabuleiro) pode configurar em prejuizo ao detentor da marca anterior. Sendo assim tem chances do tribunal manter a decisão.



    Caros rmxavier92, SmokeApe e J. MARQUES

    Não seja por isso, segue abaixo a legislação sobre o uso de marcas.

    No meu comentário eu fiz alusão à Lei de Direito Autoral que é de 1998, mas a própria Lei de Propriedade Industrial, que é um pouquinho mais antiga (1996), também trata dessa questão do uso exclusivo de marcas genéricas. Por outro lado, o registro do nome Detetive aconteceu vinte anos antes dessas leis, quando essa matéria ainda não estava muito bem regulamentada. É preciso lembrar que em 1976 ainda não havia transmissão simultânea via satélite para TV o que só ocorreu nos anos 80 e nem mesmo telefone fixo em casa as pessoas tinham. 

    Nesse cenário, as notícias demoravam muito mais para chagarem até nós, e o fluxo de in formações era absurdamente lento. Por isso, até uma empresa americana ou europeia saber que uma empresa brasileira estava usando um jogo seu demorava anos, e às vezes décadas. Isso sem contar que praticamente apenas Grow e Estrela fabricavam jogos nos anos 70, portanto, provavelmente as autoridades competentes devem ter achado natural uma empresa registrar uma palavra como uma marca exclusiva, simplesmente porque haviam pouquíssimos jogos de tabuleiro naquela época e nenhum deles utilizava esse termo como título.  

    Só que muita coisa mudou dos anos 70 para agora. Desse modo, atualmente, uma marca é algo exclusivo criado para um determinado produto que não existia antes, como é o caso de Xerox, Bombril e Nescau. Esses termos são inequívocos e só quem criou ou detém a patente digamos assim é quem pode explorá-los comercialmente. Com as palavras de uso comum a coisa é diferente. Um exemplo muito utilizado é o Nescafé. Uma empresa que produz café não pode registrar a palavra CAFÉ e usar como uma marca exclusiva. É necessário que se coloque algum outro termo dentro da marca para torná-la exclusiva como foi o caso do Nescafé.
    As seções II e III da Lei 9279/96 estabelecem o seguinte:

    Seção I
    Dos Sinais Registráveis Como Marca


            Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Seção II
    Dos Sinais Não Registráveis Como Marca


            Art. 124. Não são registráveis como marca:

            I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

            II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

            IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

            V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

            VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

            VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

            IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

            X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

            XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

            XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

            XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

            XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

            XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

            XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

            XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

            XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

            XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

            XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

            XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 

    Como se pode ver a questão em torno de uma marca é sempre vinculada ao caráter distintivo dessa marca, que a torna única e diferente dos demais termos relacionados a um determinado produto. Você pode registrar Xerox como marca exclusiva, mas não pode fazer isso com a palavra "Cópia", porque nessa palavra não há absolutamente nada de distintivo. 

    Porém, como eu disse antes, infelizmente nossos magistrados usam o conceito de "livre convencimento", como uma justificativa para decidirem literalmente qualquer coisa que lhes venha à cabeça, mesmo quando contrário à letra da lei. Um exemplo disso é o crime de racismo que é inafiançável, ou seja, a pessoa não pode responder em liberdade. Porém, para dar um jeitinho e livrar a cara de quem chama os outros de "macaco" ou "preto sujo", quando alguém é preso em flagrante fazendo isso, a pessoa não responde por racismo, mas sim por injúria, que não é inafiançável. Aí o sujeito acaba pagando meia dúzia de cestas básicas e está tudo certo.

    Muito provavelmente a juíza pegou olhou e decidiu que como o registro da Estrela é muito anterior, e provavelmente como a juíza não faz a menor ideia do que seja um board game moderno, ela resolveu decidir em favor da Estrela sem levar em conta outras considerações, como a generalidade da marca, os nichos econômicos diferentes, e principalmente o fato de que o Detetive da Estrela é comercializado em um tipo de loja que muito dificilmente vende o Detective da Calango, e vice versa. Isso exclui a possibilidade de algum comprador se confundir, até porque o Detetive da Estrela é um jogo famosíssimo, um dos principais jogos de tabuleiro da história brasileira, que dificilmente seria confundido com outro jogo, mesmo com um nome igual.

    Por fim, eu acredito totalmente que a probabilidade dessa decisão se manter no tribunal, quando a Calango recorrer, é pequena, muito embora isso ainda é possível, afinal de contas desembargadores também são magistrados.
     
    Um forte abraço e boas jogatinas!

    Iuri Buscácio     

    P.S. A diferença entre um juiz e um desembargador, é que o juiz só pensa que é Deus, já o desembargador tem certeza disso. 

    4
  • SmokeApe
    45 mensagens MD
    avatar
    SmokeApe26/04/24 11:37
    SmokeApe » 26/04/24 11:37

    iuribuscacio::
    rmxavier92::Consegui acesso ao processo integral.
    Pelo documento que está lá, a Estrela conseguiu registro de marca para uso exclusivo da marca DETETIVE para "jogos, brinquedos e passatempos", "jogos eletrônicos on-line" e "jogos eletrônicos; jogos para celulares; games e videogames", etc.
    São 3 registros diferentes, com vigências até 25/06/2026, 09/01/2028 e 29/09/2027.
    O primeiro deles a Estrela conseguiu em 1976, para "jogos, brinquedos e passatempos".

    Por outro lado, ao ler a sentença, ela me parece bem genérica. Focou muito no que dispõe a lei, mas sem levar em consideração as peculiaridades inerentes ao mercado de jogos.
    Também é meio confusa, porque reconheceu que não há imitação do jogo da Estrela e que o Detective da Galápagos "reproduz jogo de tabuleiro mundialmente famoso no nicho em que atua, não se tratando, em absoluto, de reprodução do jogo das Autoras"; mas, mesmo assim, considerou que houve concorrência desleal. (????????)
    Inclusive, e agora? Se não pode usar o termo Detective, parece que a Galápagos vai ter um pepino para resolver com o licenciante internacional para continuar a distribuição do jogo no Brasil.

    SmokeApe:: Registro no INPI da Estrela, de 1976

    https://ludopedia-posts.nyc3.cdn.digitaloceanspaces.com/5a49c_i7fxp5.jpg


    J. MARQUES::       

    Você faz confusão de evocar a legislação de direito autoral, o caso é sobre uso de marcas.
    Um coisa é direito autoral, outra coisa é uso/registro de marca e outra ainda tolamente diferente é patente.

    Não li os autos, nem a decisão do processo em discussão, mas a juiza deve ter considerado que o uso de Marca semelhante (Detetive - Detective) num mesmo segmento de mercado (jogos de tabuleiro) pode configurar em prejuizo ao detentor da marca anterior. Sendo assim tem chances do tribunal manter a decisão.



    Caros rmxavier92, SmokeApe e J. MARQUES

    Não seja por isso, segue abaixo a legislação sobre o uso de marcas.

    No meu comentário eu fiz alusão à Lei de Direito Autoral que é de 1998, mas a própria Lei de Propriedade Industrial, que é um pouquinho mais antiga (1996), também trata dessa questão do uso exclusivo de marcas genéricas. Por outro lado, o registro do nome Detetive aconteceu vinte anos antes dessas leis, quando essa matéria ainda não estava muito bem regulamentada. É preciso lembrar que em 1976 ainda não havia transmissão simultânea via satélite para TV o que só ocorreu nos anos 80 e nem mesmo telefone fixo em casa as pessoas tinham. 

    Nesse cenário, as notícias demoravam muito mais para chagarem até nós, e o fluxo de in formações era absurdamente lento. Por isso, até uma empresa americana ou europeia saber que uma empresa brasileira estava usando um jogo seu demorava anos, e às vezes décadas. Isso sem contar que praticamente apenas Grow e Estrela fabricavam jogos nos anos 70, portanto, provavelmente as autoridades competentes devem ter achado natural uma empresa registrar uma palavra como uma marca exclusiva, simplesmente porque haviam pouquíssimos jogos de tabuleiro naquela época e nenhum deles utilizava esse termo como título.  

    Só que muita coisa mudou dos anos 70 para agora. Desse modo, atualmente, uma marca é algo exclusivo criado para um determinado produto que não existia antes, como é o caso de Xerox, Bombril e Nescau. Esses termos são inequívocos e só quem criou ou detém a patente digamos assim é quem pode explorá-los comercialmente. Com as palavras de uso comum a coisa é diferente. Um exemplo muito utilizado é o Nescafé. Uma empresa que produz café não pode registrar a palavra CAFÉ e usar como uma marca exclusiva. É necessário que se coloque algum outro termo dentro da marca para torná-la exclusiva como foi o caso do Nescafé.
    As seções II e III da Lei 9279/96 estabelecem o seguinte:


    Seção I
    Dos Sinais Registráveis Como Marca


            Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Seção II
    Dos Sinais Não Registráveis Como Marca


            Art. 124. Não são registráveis como marca:

            I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

            II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

            IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

            V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

            VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

            VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

            IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

            X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

            XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

            XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

            XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

            XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

            XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

            XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

            XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

            XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

            XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

            XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

            XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 

    Como se pode ver a questão em torno de uma marca é sempre vinculada ao caráter distintivo dessa marca, que a torna única e diferente dos demais termos relacionados a um determinado produto. Você pode registrar Xerox como marca exclusiva, mas não pode fazer isso com a palavra "Cópia", porque nessa palavra não há absolutamente nada de distintivo. 

    Porém, como eu disse antes, infelizmente nossos magistrados usam o conceito de "livre convencimento", como uma justificativa para decidirem literalmente qualquer coisa que lhes venha à cabeça, mesmo quando contrário à letra da lei. Um exemplo disso é o crime de racismo que é inafiançável, ou seja, a pessoa não pode responder em liberdade. Porém, para dar um jeitinho e livrar a cara de quem chama os outros de "macaco" ou "preto sujo", quando alguém é preso em flagrante fazendo isso, a pessoa não responde por racismo, mas sim por injúria, que não é inafiançável. Aí o sujeito acaba pagando meia dúzia de cestas básicas e está tudo certo.

    Muito provavelmente a juíza pegou olhou e decidiu que como o registro da Estrela é muito anterior, e provavelmente como a juíza não faz a menor ideia do que seja um board game moderno, ela resolveu decidir em favor da Estrela sem levar em conta outras considerações, como a generalidade da marca, os nichos econômicos diferentes, e principalmente o fato de que o Detetive da Estrela é comercializado em um tipo de loja que muito dificilmente vende o Detective da Calango, e vice versa. Isso exclui a possibilidade de algum comprador se confundir, até porque o Detetive da Estrela é um jogo famosíssimo, um dos principais jogos de tabuleiro da história brasileira, que dificilmente seria confundido com outro jogo, mesmo com um nome igual.

    Por fim, eu acredito totalmente que a probabilidade dessa decisão se manter no tribunal, quando a Calango recorrer, é pequena, muito embora isso ainda é possível, afinal de contas desembargadores também são magistrados.
     
    Um forte abraço e boas jogatinas!

    Iuri Buscácio     

    P.S. A diferença entre um juiz e um desembargador, é que o juiz só pensa que é Deus, já o desembargador tem certeza disso. 

    Não questionei sua fala, apenas mandei o registro para conhecimento geral kkkkkk Tbm acredito que a Galápagos deva recorrer.

    0
  • J. MARQUES
    691 mensagens MD
    avatar
    J. MARQUES26/04/24 12:05
    J. MARQUES » 26/04/24 12:05

    iuribuscacio::
    rmxavier92::Consegui acesso ao processo integral.
    Pelo documento que está lá, a Estrela conseguiu registro de marca para uso exclusivo da marca DETETIVE para "jogos, brinquedos e passatempos", "jogos eletrônicos on-line" e "jogos eletrônicos; jogos para celulares; games e videogames", etc.
    São 3 registros diferentes, com vigências até 25/06/2026, 09/01/2028 e 29/09/2027.
    O primeiro deles a Estrela conseguiu em 1976, para "jogos, brinquedos e passatempos".

    Por outro lado, ao ler a sentença, ela me parece bem genérica. Focou muito no que dispõe a lei, mas sem levar em consideração as peculiaridades inerentes ao mercado de jogos.
    Também é meio confusa, porque reconheceu que não há imitação do jogo da Estrela e que o Detective da Galápagos "reproduz jogo de tabuleiro mundialmente famoso no nicho em que atua, não se tratando, em absoluto, de reprodução do jogo das Autoras"; mas, mesmo assim, considerou que houve concorrência desleal. (????????)
    Inclusive, e agora? Se não pode usar o termo Detective, parece que a Galápagos vai ter um pepino para resolver com o licenciante internacional para continuar a distribuição do jogo no Brasil.

    SmokeApe:: Registro no INPI da Estrela, de 1976

    https://ludopedia-posts.nyc3.cdn.digitaloceanspaces.com/5a49c_i7fxp5.jpg


    J. MARQUES::       

    Você faz confusão de evocar a legislação de direito autoral, o caso é sobre uso de marcas.
    Um coisa é direito autoral, outra coisa é uso/registro de marca e outra ainda tolamente diferente é patente.

    Não li os autos, nem a decisão do processo em discussão, mas a juiza deve ter considerado que o uso de Marca semelhante (Detetive - Detective) num mesmo segmento de mercado (jogos de tabuleiro) pode configurar em prejuizo ao detentor da marca anterior. Sendo assim tem chances do tribunal manter a decisão.



    Caros rmxavier92, SmokeApe e J. MARQUES

    Não seja por isso, segue abaixo a legislação sobre o uso de marcas.

    No meu comentário eu fiz alusão à Lei de Direito Autoral que é de 1998, mas a própria Lei de Propriedade Industrial, que é um pouquinho mais antiga (1996), também trata dessa questão do uso exclusivo de marcas genéricas. Por outro lado, o registro do nome Detetive aconteceu vinte anos antes dessas leis, quando essa matéria ainda não estava muito bem regulamentada. É preciso lembrar que em 1976 ainda não havia transmissão simultânea via satélite para TV o que só ocorreu nos anos 80 e nem mesmo telefone fixo em casa as pessoas tinham. 

    Nesse cenário, as notícias demoravam muito mais para chagarem até nós, e o fluxo de in formações era absurdamente lento. Por isso, até uma empresa americana ou europeia saber que uma empresa brasileira estava usando um jogo seu demorava anos, e às vezes décadas. Isso sem contar que praticamente apenas Grow e Estrela fabricavam jogos nos anos 70, portanto, provavelmente as autoridades competentes devem ter achado natural uma empresa registrar uma palavra como uma marca exclusiva, simplesmente porque haviam pouquíssimos jogos de tabuleiro naquela época e nenhum deles utilizava esse termo como título.  

    Só que muita coisa mudou dos anos 70 para agora. Desse modo, atualmente, uma marca é algo exclusivo criado para um determinado produto que não existia antes, como é o caso de Xerox, Bombril e Nescau. Esses termos são inequívocos e só quem criou ou detém a patente digamos assim é quem pode explorá-los comercialmente. Com as palavras de uso comum a coisa é diferente. Um exemplo muito utilizado é o Nescafé. Uma empresa que produz café não pode registrar a palavra CAFÉ e usar como uma marca exclusiva. É necessário que se coloque algum outro termo dentro da marca para torná-la exclusiva como foi o caso do Nescafé.
    As seções II e III da Lei 9279/96 estabelecem o seguinte:



    Seção I
    Dos Sinais Registráveis Como Marca


            Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Seção II
    Dos Sinais Não Registráveis Como Marca


            Art. 124. Não são registráveis como marca:

            I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

            II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

            IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

            V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

            VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

            VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

            IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

            X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

            XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

            XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

            XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

            XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

            XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

            XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

            XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

            XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

            XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

            XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

            XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 

    Como se pode ver a questão em torno de uma marca é sempre vinculada ao caráter distintivo dessa marca, que a torna única e diferente dos demais termos relacionados a um determinado produto. Você pode registrar Xerox como marca exclusiva, mas não pode fazer isso com a palavra "Cópia", porque nessa palavra não há absolutamente nada de distintivo. 

    Porém, como eu disse antes, infelizmente nossos magistrados usam o conceito de "livre convencimento", como uma justificativa para decidirem literalmente qualquer coisa que lhes venha à cabeça, mesmo quando contrário à letra da lei. Um exemplo disso é o crime de racismo que é inafiançável, ou seja, a pessoa não pode responder em liberdade. Porém, para dar um jeitinho e livrar a cara de quem chama os outros de "macaco" ou "preto sujo", quando alguém é preso em flagrante fazendo isso, a pessoa não responde por racismo, mas sim por injúria, que não é inafiançável. Aí o sujeito acaba pagando meia dúzia de cestas básicas e está tudo certo.

    Muito provavelmente a juíza pegou olhou e decidiu que como o registro da Estrela é muito anterior, e provavelmente como a juíza não faz a menor ideia do que seja um board game moderno, ela resolveu decidir em favor da Estrela sem levar em conta outras considerações, como a generalidade da marca, os nichos econômicos diferentes, e principalmente o fato de que o Detetive da Estrela é comercializado em um tipo de loja que muito dificilmente vende o Detective da Calango, e vice versa. Isso exclui a possibilidade de algum comprador se confundir, até porque o Detetive da Estrela é um jogo famosíssimo, um dos principais jogos de tabuleiro da história brasileira, que dificilmente seria confundido com outro jogo, mesmo com um nome igual.

    Por fim, eu acredito totalmente que a probabilidade dessa decisão se manter no tribunal, quando a Calango recorrer, é pequena, muito embora isso ainda é possível, afinal de contas desembargadores também são magistrados.
     
    Um forte abraço e boas jogatinas!

    Iuri Buscácio     

    P.S. A diferença entre um juiz e um desembargador, é que o juiz só pensa que é Deus, já o desembargador tem certeza disso. 

    No caso do Nescafé, é claro que ele não pode registrar a marca CAFÈ para venda de café. O regsitrod e uma marca precisa delimitar abrangencia territorial e destinação da marca.

    Num exemplo: não pode registrar a marca Café para atividades relacionadas a produção, venda e consumo de café, mas vc pode registrar a marca Café para um jogo de tabuleiro e feito isso outra pessoa não pode ir la e usar num jogo de tabuleiro o nome Café.

    Com toda a certeza antes da internet, marcas internacionais quando chegavam ao brasil se deparavam de já haver aquela marca, ou semelhante, para a mesma atividade registrada em territorio nacional. E, salvo engano, os tribunais ja se manifestaram varias vezes sobre esse tema dando a preferencia para a marca internacional por questão dela já ser mundialmente famosa e anterior a marca registrada no Brasil.

    A questão mesmo do processo é se a marca que a galápagos usa "Detective: O jogo da investigação moderna" pode ou não causar confussão por semelhança com a marca "Detetive".


    Numa decisão sobre marcas e patentes ela deve apenas considerar a abrangencia terrotorial e a especialidade da marca. Considerando que ambas são jogos de tabuleiro, e a galapagos tem abrangencia nacional tambem fica claro que a discussão é sobre a capacidade de confusão.

    E considerando que jogo de tabuleiro moderno é um nicho super fechado, quando vc tem uma empresa do tamanho da galapagos que afz parte de um grupo economico mundial bem grande, o risco dela poder "roubar" o comprador desavisado que so quer dar um jogo de natal pro filho pequeno, é real.

    1
  • Raitz
    759 mensagens MD
    avatar
    Raitz26/04/24 12:19
    Raitz » 26/04/24 12:19

    J. MARQUES::
    iuribuscacio::
    rmxavier92::Consegui acesso ao processo integral.
    Pelo documento que está lá, a Estrela conseguiu registro de marca para uso exclusivo da marca DETETIVE para "jogos, brinquedos e passatempos", "jogos eletrônicos on-line" e "jogos eletrônicos; jogos para celulares; games e videogames", etc.
    São 3 registros diferentes, com vigências até 25/06/2026, 09/01/2028 e 29/09/2027.
    O primeiro deles a Estrela conseguiu em 1976, para "jogos, brinquedos e passatempos".

    Por outro lado, ao ler a sentença, ela me parece bem genérica. Focou muito no que dispõe a lei, mas sem levar em consideração as peculiaridades inerentes ao mercado de jogos.
    Também é meio confusa, porque reconheceu que não há imitação do jogo da Estrela e que o Detective da Galápagos "reproduz jogo de tabuleiro mundialmente famoso no nicho em que atua, não se tratando, em absoluto, de reprodução do jogo das Autoras"; mas, mesmo assim, considerou que houve concorrência desleal. (????????)
    Inclusive, e agora? Se não pode usar o termo Detective, parece que a Galápagos vai ter um pepino para resolver com o licenciante internacional para continuar a distribuição do jogo no Brasil.

    SmokeApe:: Registro no INPI da Estrela, de 1976

    https://ludopedia-posts.nyc3.cdn.digitaloceanspaces.com/5a49c_i7fxp5.jpg


    J. MARQUES::       

    Você faz confusão de evocar a legislação de direito autoral, o caso é sobre uso de marcas.
    Um coisa é direito autoral, outra coisa é uso/registro de marca e outra ainda tolamente diferente é patente.

    Não li os autos, nem a decisão do processo em discussão, mas a juiza deve ter considerado que o uso de Marca semelhante (Detetive - Detective) num mesmo segmento de mercado (jogos de tabuleiro) pode configurar em prejuizo ao detentor da marca anterior. Sendo assim tem chances do tribunal manter a decisão.



    Caros rmxavier92, SmokeApe e J. MARQUES

    Não seja por isso, segue abaixo a legislação sobre o uso de marcas.

    No meu comentário eu fiz alusão à Lei de Direito Autoral que é de 1998, mas a própria Lei de Propriedade Industrial, que é um pouquinho mais antiga (1996), também trata dessa questão do uso exclusivo de marcas genéricas. Por outro lado, o registro do nome Detetive aconteceu vinte anos antes dessas leis, quando essa matéria ainda não estava muito bem regulamentada. É preciso lembrar que em 1976 ainda não havia transmissão simultânea via satélite para TV o que só ocorreu nos anos 80 e nem mesmo telefone fixo em casa as pessoas tinham. 

    Nesse cenário, as notícias demoravam muito mais para chagarem até nós, e o fluxo de in formações era absurdamente lento. Por isso, até uma empresa americana ou europeia saber que uma empresa brasileira estava usando um jogo seu demorava anos, e às vezes décadas. Isso sem contar que praticamente apenas Grow e Estrela fabricavam jogos nos anos 70, portanto, provavelmente as autoridades competentes devem ter achado natural uma empresa registrar uma palavra como uma marca exclusiva, simplesmente porque haviam pouquíssimos jogos de tabuleiro naquela época e nenhum deles utilizava esse termo como título.  

    Só que muita coisa mudou dos anos 70 para agora. Desse modo, atualmente, uma marca é algo exclusivo criado para um determinado produto que não existia antes, como é o caso de Xerox, Bombril e Nescau. Esses termos são inequívocos e só quem criou ou detém a patente digamos assim é quem pode explorá-los comercialmente. Com as palavras de uso comum a coisa é diferente. Um exemplo muito utilizado é o Nescafé. Uma empresa que produz café não pode registrar a palavra CAFÉ e usar como uma marca exclusiva. É necessário que se coloque algum outro termo dentro da marca para torná-la exclusiva como foi o caso do Nescafé.
    As seções II e III da Lei 9279/96 estabelecem o seguinte:





    Seção I
    Dos Sinais Registráveis Como Marca


            Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Seção II
    Dos Sinais Não Registráveis Como Marca


            Art. 124. Não são registráveis como marca:

            I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

            II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

            IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

            V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

            VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

            VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

            IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

            X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

            XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

            XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

            XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

            XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

            XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

            XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

            XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

            XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

            XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

            XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

            XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 

    Como se pode ver a questão em torno de uma marca é sempre vinculada ao caráter distintivo dessa marca, que a torna única e diferente dos demais termos relacionados a um determinado produto. Você pode registrar Xerox como marca exclusiva, mas não pode fazer isso com a palavra "Cópia", porque nessa palavra não há absolutamente nada de distintivo. 

    Porém, como eu disse antes, infelizmente nossos magistrados usam o conceito de "livre convencimento", como uma justificativa para decidirem literalmente qualquer coisa que lhes venha à cabeça, mesmo quando contrário à letra da lei. Um exemplo disso é o crime de racismo que é inafiançável, ou seja, a pessoa não pode responder em liberdade. Porém, para dar um jeitinho e livrar a cara de quem chama os outros de "macaco" ou "preto sujo", quando alguém é preso em flagrante fazendo isso, a pessoa não responde por racismo, mas sim por injúria, que não é inafiançável. Aí o sujeito acaba pagando meia dúzia de cestas básicas e está tudo certo.

    Muito provavelmente a juíza pegou olhou e decidiu que como o registro da Estrela é muito anterior, e provavelmente como a juíza não faz a menor ideia do que seja um board game moderno, ela resolveu decidir em favor da Estrela sem levar em conta outras considerações, como a generalidade da marca, os nichos econômicos diferentes, e principalmente o fato de que o Detetive da Estrela é comercializado em um tipo de loja que muito dificilmente vende o Detective da Calango, e vice versa. Isso exclui a possibilidade de algum comprador se confundir, até porque o Detetive da Estrela é um jogo famosíssimo, um dos principais jogos de tabuleiro da história brasileira, que dificilmente seria confundido com outro jogo, mesmo com um nome igual.

    Por fim, eu acredito totalmente que a probabilidade dessa decisão se manter no tribunal, quando a Calango recorrer, é pequena, muito embora isso ainda é possível, afinal de contas desembargadores também são magistrados.
     
    Um forte abraço e boas jogatinas!

    Iuri Buscácio     

    P.S. A diferença entre um juiz e um desembargador, é que o juiz só pensa que é Deus, já o desembargador tem certeza disso. 

    No caso do Nescafé, é claro que ele não pode registrar a marca CAFÈ para venda de café. O regsitrod e uma marca precisa delimitar abrangencia territorial e destinação da marca.

    Num exemplo: não pode registrar a marca Café para atividades relacionadas a produção, venda e consumo de café, mas vc pode registrar a marca Café para um jogo de tabuleiro e feito isso outra pessoa não pode ir la e usar num jogo de tabuleiro o nome Café.

    Com toda a certeza antes da internet, marcas internacionais quando chegavam ao brasil se deparavam de já haver aquela marca, ou semelhante, para a mesma atividade registrada em territorio nacional. E, salvo engano, os tribunais ja se manifestaram varias vezes sobre esse tema dando a preferencia para a marca internacional por questão dela já ser mundialmente famosa e anterior a marca registrada no Brasil.

    A questão mesmo do processo é se a marca que a galápagos usa "Detective: O jogo da investigação moderna" pode ou não causar confussão por semelhança com a marca "Detetive".


    Numa decisão sobre marcas e patentes ela deve apenas considerar a abrangencia terrotorial e a especialidade da marca. Considerando que ambas são jogos de tabuleiro, e a galapagos tem abrangencia nacional tambem fica claro que a discussão é sobre a capacidade de confusão.

    E considerando que jogo de tabuleiro moderno é um nicho super fechado, quando vc tem uma empresa do tamanho da galapagos que afz parte de um grupo economico mundial bem grande, o risco dela poder "roubar" o comprador desavisado que so quer dar um jogo de natal pro filho pequeno, é real.

    Então, o que aconteceria se eu vendesse um jogo chamado Kafé sendo que já existe um Café?

    0
  • J. MARQUES
    691 mensagens MD
    avatar
    J. MARQUES26/04/24 12:23
    J. MARQUES » 26/04/24 12:23

    Raitz::
    J. MARQUES::
    iuribuscacio::
    rmxavier92::Consegui acesso ao processo integral.
    Pelo documento que está lá, a Estrela conseguiu registro de marca para uso exclusivo da marca DETETIVE para "jogos, brinquedos e passatempos", "jogos eletrônicos on-line" e "jogos eletrônicos; jogos para celulares; games e videogames", etc.
    São 3 registros diferentes, com vigências até 25/06/2026, 09/01/2028 e 29/09/2027.
    O primeiro deles a Estrela conseguiu em 1976, para "jogos, brinquedos e passatempos".

    Por outro lado, ao ler a sentença, ela me parece bem genérica. Focou muito no que dispõe a lei, mas sem levar em consideração as peculiaridades inerentes ao mercado de jogos.
    Também é meio confusa, porque reconheceu que não há imitação do jogo da Estrela e que o Detective da Galápagos "reproduz jogo de tabuleiro mundialmente famoso no nicho em que atua, não se tratando, em absoluto, de reprodução do jogo das Autoras"; mas, mesmo assim, considerou que houve concorrência desleal. (????????)
    Inclusive, e agora? Se não pode usar o termo Detective, parece que a Galápagos vai ter um pepino para resolver com o licenciante internacional para continuar a distribuição do jogo no Brasil.

    SmokeApe:: Registro no INPI da Estrela, de 1976

    https://ludopedia-posts.nyc3.cdn.digitaloceanspaces.com/5a49c_i7fxp5.jpg


    J. MARQUES::       

    Você faz confusão de evocar a legislação de direito autoral, o caso é sobre uso de marcas.
    Um coisa é direito autoral, outra coisa é uso/registro de marca e outra ainda tolamente diferente é patente.

    Não li os autos, nem a decisão do processo em discussão, mas a juiza deve ter considerado que o uso de Marca semelhante (Detetive - Detective) num mesmo segmento de mercado (jogos de tabuleiro) pode configurar em prejuizo ao detentor da marca anterior. Sendo assim tem chances do tribunal manter a decisão.



    Caros rmxavier92, SmokeApe e J. MARQUES

    Não seja por isso, segue abaixo a legislação sobre o uso de marcas.

    No meu comentário eu fiz alusão à Lei de Direito Autoral que é de 1998, mas a própria Lei de Propriedade Industrial, que é um pouquinho mais antiga (1996), também trata dessa questão do uso exclusivo de marcas genéricas. Por outro lado, o registro do nome Detetive aconteceu vinte anos antes dessas leis, quando essa matéria ainda não estava muito bem regulamentada. É preciso lembrar que em 1976 ainda não havia transmissão simultânea via satélite para TV o que só ocorreu nos anos 80 e nem mesmo telefone fixo em casa as pessoas tinham. 

    Nesse cenário, as notícias demoravam muito mais para chagarem até nós, e o fluxo de in formações era absurdamente lento. Por isso, até uma empresa americana ou europeia saber que uma empresa brasileira estava usando um jogo seu demorava anos, e às vezes décadas. Isso sem contar que praticamente apenas Grow e Estrela fabricavam jogos nos anos 70, portanto, provavelmente as autoridades competentes devem ter achado natural uma empresa registrar uma palavra como uma marca exclusiva, simplesmente porque haviam pouquíssimos jogos de tabuleiro naquela época e nenhum deles utilizava esse termo como título.  

    Só que muita coisa mudou dos anos 70 para agora. Desse modo, atualmente, uma marca é algo exclusivo criado para um determinado produto que não existia antes, como é o caso de Xerox, Bombril e Nescau. Esses termos são inequívocos e só quem criou ou detém a patente digamos assim é quem pode explorá-los comercialmente. Com as palavras de uso comum a coisa é diferente. Um exemplo muito utilizado é o Nescafé. Uma empresa que produz café não pode registrar a palavra CAFÉ e usar como uma marca exclusiva. É necessário que se coloque algum outro termo dentro da marca para torná-la exclusiva como foi o caso do Nescafé.
    As seções II e III da Lei 9279/96 estabelecem o seguinte:






    Seção I
    Dos Sinais Registráveis Como Marca


            Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Seção II
    Dos Sinais Não Registráveis Como Marca


            Art. 124. Não são registráveis como marca:

            I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

            II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

            IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

            V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

            VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

            VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

            IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

            X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

            XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

            XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

            XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

            XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

            XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

            XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

            XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

            XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

            XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

            XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

            XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 

    Como se pode ver a questão em torno de uma marca é sempre vinculada ao caráter distintivo dessa marca, que a torna única e diferente dos demais termos relacionados a um determinado produto. Você pode registrar Xerox como marca exclusiva, mas não pode fazer isso com a palavra "Cópia", porque nessa palavra não há absolutamente nada de distintivo. 

    Porém, como eu disse antes, infelizmente nossos magistrados usam o conceito de "livre convencimento", como uma justificativa para decidirem literalmente qualquer coisa que lhes venha à cabeça, mesmo quando contrário à letra da lei. Um exemplo disso é o crime de racismo que é inafiançável, ou seja, a pessoa não pode responder em liberdade. Porém, para dar um jeitinho e livrar a cara de quem chama os outros de "macaco" ou "preto sujo", quando alguém é preso em flagrante fazendo isso, a pessoa não responde por racismo, mas sim por injúria, que não é inafiançável. Aí o sujeito acaba pagando meia dúzia de cestas básicas e está tudo certo.

    Muito provavelmente a juíza pegou olhou e decidiu que como o registro da Estrela é muito anterior, e provavelmente como a juíza não faz a menor ideia do que seja um board game moderno, ela resolveu decidir em favor da Estrela sem levar em conta outras considerações, como a generalidade da marca, os nichos econômicos diferentes, e principalmente o fato de que o Detetive da Estrela é comercializado em um tipo de loja que muito dificilmente vende o Detective da Calango, e vice versa. Isso exclui a possibilidade de algum comprador se confundir, até porque o Detetive da Estrela é um jogo famosíssimo, um dos principais jogos de tabuleiro da história brasileira, que dificilmente seria confundido com outro jogo, mesmo com um nome igual.

    Por fim, eu acredito totalmente que a probabilidade dessa decisão se manter no tribunal, quando a Calango recorrer, é pequena, muito embora isso ainda é possível, afinal de contas desembargadores também são magistrados.
     
    Um forte abraço e boas jogatinas!

    Iuri Buscácio     

    P.S. A diferença entre um juiz e um desembargador, é que o juiz só pensa que é Deus, já o desembargador tem certeza disso. 

    No caso do Nescafé, é claro que ele não pode registrar a marca CAFÈ para venda de café. O regsitrod e uma marca precisa delimitar abrangencia territorial e destinação da marca.

    Num exemplo: não pode registrar a marca Café para atividades relacionadas a produção, venda e consumo de café, mas vc pode registrar a marca Café para um jogo de tabuleiro e feito isso outra pessoa não pode ir la e usar num jogo de tabuleiro o nome Café.

    Com toda a certeza antes da internet, marcas internacionais quando chegavam ao brasil se deparavam de já haver aquela marca, ou semelhante, para a mesma atividade registrada em territorio nacional. E, salvo engano, os tribunais ja se manifestaram varias vezes sobre esse tema dando a preferencia para a marca internacional por questão dela já ser mundialmente famosa e anterior a marca registrada no Brasil.

    A questão mesmo do processo é se a marca que a galápagos usa "Detective: O jogo da investigação moderna" pode ou não causar confussão por semelhança com a marca "Detetive".


    Numa decisão sobre marcas e patentes ela deve apenas considerar a abrangencia terrotorial e a especialidade da marca. Considerando que ambas são jogos de tabuleiro, e a galapagos tem abrangencia nacional tambem fica claro que a discussão é sobre a capacidade de confusão.

    E considerando que jogo de tabuleiro moderno é um nicho super fechado, quando vc tem uma empresa do tamanho da galapagos que afz parte de um grupo economico mundial bem grande, o risco dela poder "roubar" o comprador desavisado que so quer dar um jogo de natal pro filho pequeno, é real.

    Então, o que aconteceria se eu vendesse um jogo chamado Kafé sendo que já existe um Café?

    A jurisprudência diz que a mera mudança de uma letra, ou adicionando/removendo uma letra/espaço numa marca atuando no mesmo seguimento, configura uso indevido de marca e enseja dano moral.

    1
Responder
  • 1
  • 2(current)
  • 3
  • 4
  • 5
Detective: O Jogo da Investigação Moderna - Galápagos x Estrela na Justiça
  • Logo Ludopedia
  • LUDOPEDIA
  • Ludopedia
  • Quem Somos
  • Fale Conosco
  • Apoiador
  • Mídia Kit
  • API
  • LudoStore
  • Acesso a Loja
  • Leilões
  • Meeps - Cashback
  • Quero Vender
  • Ajuda
  • Políticas
  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade
  • Devolução e Reembolso
  • Redes Sociais
  • Mee - Mascote da Ludopedia
LUDOPEDIA COMERCIO LTDA - ME | CNPJ: 29.334.854/0001-96 | R Dr Rubens Gomes Bueno, 395 - São Paulo/SP | contato@ludopedia.com.br

Este site utiliza cookies, conforme explicado em nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando, você concorda com as condições.