Duas colocações de colegas são acertadas, e complementares entre si, a 1ª, do usuário Jimex em relação a lei:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
E a 2ª do Hugosan:
Anunciar por um preço como à vista e cobrar mais caro por pagamentos à prazo - Não pode.
Anunciar por um preço com à prazo e dar desconto para pagamento à vista - Pode.
Na real, vamos colocar na pratica:
Vamos supor que um jogo é R$ 100. O lojista dá um desconto de 10% no depósito, que ele recebe a vista, praticamente sem custos, ou seja, o jogo sai por R$ 90.
Já no cartão, o lojista vai cobrar R$100, mas vai pagar de 3 a 6,5% (dependendo do parcelamento) mais os custos do aluguel da maquineta (pago mesmo que a loja seja exclusivamente online) para receber em 2 dias no débito e 30 dias no crédito, isso se ele não decidir antecipar o crédito, tornando o crédito a vista, que vai tomar do vendedor mais 3,5 a 5% do valor. E falaram que em algum post que o vendedor não é obrigado a aceitar as condições da empresa... pois bem, tente negociar essa condições com a CIELO, Rede ou Getnet... não é lá muito fácil...
Aí vamos clarificar, vamos supor que amanhã alguém decida baixar um normativo, lei e FISCALIZAR, obrigando que o preço seja igual para ambos. Você acha que ele vai cobrar R$90 de todos? Claro que não, ele vai cobrar é R$100 de todos, senão mais caro, uma vez que o preço máximo não é e nem pode ser regulado nesse caso (apenas é claro pela demanda, ou falta dela). No caso, será mais benefício para as empresas dos serviços de recebimento , uma vez que será mais vantajoso pagar no cartão.
Portanto, não pense que a aplicação dessa lei vai necessariamente nos beneficiar... para quem paga no cartão nada vai mudar, mas pra quem tende a pagar em dinheiro vai ficar mais caro.