Salve.
Apenas postando isso mais para esclarecimento para aqueles que se interessarem
em saber.
Sobre o valor da isenção de imposto de importação e a limitação ilegal da necessidade
de que o remetente seja pessoa física:
"O cidadão Julio Benatti, de Londrina, entrou com ação no JEF do Paraná no dia 28 de março requerendo a devolução dos valores recolhidos a título de Imposto de Importação por conta da ilegalidade da cobrança. No dia 03 de junho, o Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos deu sentença favorável ao autor. As justificativas para a decisão do juiz são as mesmas que já explicamos no artigo original:
- O Decreto-Lei n. 1.804/80, que tem status de lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais;
- O citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100 são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente;
- Tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99, ao exigirem que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e ao reduzirem o valor da isenção para o limite de US$ 50, desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei, afrontando o princípio da legalidade;
- A autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo ou normativo, não pode extrapolar os limites estabelecidos em lei;
- O Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar, prevê em seu artigo 176 que as condições de isenção devem estar previstas em lei;
- Com isso, a Portaria e a Instrução Normativa da RF, ao estabelecerem ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar; o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação;
- Já há jurisprudência (TRF4) dispondo sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99."
Ou seja, a cobrança exigindo que seja o remetente pessoa física é ILEGAL ( esse texto acima é de 2014 ).
A portaria que é utilizada pela policia federal para a realização da cobrança é ilegal por natureza,
sendo assim ela não pode ser utilizada, no entanto a receita faz a cobrança e espera que "quem
não gostou que vá para a justiça", sabendo que o valor da solicitação acaba sendo mais alto do
que o valor pago.
A discussão maior fica na questão do valor de 100 doletas ao invés de 50. Alguns dos nossos
juízes divergem sobre isso, porque diz que a lei define pode ser estipulado qualquer valor abaixo
disso, logo a determinação de que tem que ser 50 doletas está válida. ( mas não foi o caso
deste juiz citado acima

).
Então é isso pessoal.