Salve.
A questão dessa cobrança já houve caso de ganho de causa
sobre a cobrança sobre pessoa física.
A lei diz que a isenção é se o destinatário for pessoa física,
no entanto nada diz que o remetente tenha que ser pessoa
física. A portaria da receita federal que diz que o remetente
tenha que ser pessoa física também é ILEGAL porque uma
portaria não pode sobrepor uma lei federal.
No entanto a receita finge que "não sabe de nada" e deixa
a policia federal fazer essa cobrança absurda, na base do
"se não gostou entre na justiça". O que acaba não acontecendo
devido aos valores ( fica mais caro entrar na justiça do que
pagar o valor ).
Então somos literalmente roubados ( não há outra expressão
melhor para definir isso ), a cada vez que somos taxados
em valores abaixo da faixa de isenção.
Só para esclarecimento :
"O cidadão Julio Benatti, de Londrina, entrou com ação no JEF do Paraná no dia 28
de março requerendo a devolução dos valores recolhidos a título de Imposto de Importação
por conta da ilegalidade da cobrança. No dia 03 de junho, o Juiz Federal Bruno Henrique
Silva Santos deu sentença favorável ao autor. As justificativas para a decisão do juiz são
as mesmas que já explicamos no artigo original:
- O Decreto-Lei n. 1.804/80, que tem status de lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais;
- O citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100 são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente;
- Tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99, ao exigirem que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e ao reduzirem o valor da isenção para o limite de US$ 50, desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei, afrontando o princípio da legalidade;
- A autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo ou normativo, não pode extrapolar os limites estabelecidos em lei;
- O Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar, prevê em seu artigo 176 que as condições de isenção devem estar previstas em lei;
- Com isso, a Portaria e a Instrução Normativa da RF, ao estabelecerem ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar; o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação;
- Já há jurisprudência (TRF4) dispondo sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99.
Acho que isso vale até um tópico próprio