Eu comprei um produto entre 50 e abaixo de 100 dólares.
Paguei o imposto, porque via administrativa eles não resolvem, portanto o mais certo é pagar para ter o produto em mãos.
Então entrei com ação no juizado especial em BH/MG, fui lá uma vez para levar a petição inicial com o pedido de repetição de indébito (pra devolverem o valor pago)
e acabei ganhando a ação, demorou 1 ano o processo.
Agora fui taxado novamente em uma compra inferior a 50 dólares.
Pedi por via administrativa, enviando prints, comprovante de pagamento do site e tal.
Recusaram com a seguinte resposta:
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No caso de pedido de revisão de valor tributado é obrigatório anexar comprovante de pagamento relativo à remessa e ao seu real conteúdo, ou seja, comprovante de pagamento parcial ao conteúdo da remessa não é aceito. Também não é aceito comprovante de pagamento sem o acompanhamento do seu real conteúdo, descriminado por itens. A posição aplicada pela SRFB quanto a tributação de importações pelos Correios é que o Decreto-Lei 1.804/1980 autorizou o ministério da Fazenda a dispor sobre a isenção das remessas postais de valor até US$ 100,00. A matéria foi regulamentada pela Portaria MF nº 156/99, que aplicou a isenção às encomendas de até US$ 50,00 em que REMETENTE e destinatário sejam pessoas físicas. Bem remetido por pessoa jurídica ou fruto de transação comercial não faz jus à isenção, ou seja, só terá direito à isenção bens com valor menores de U$ 50,00 que não tenham sido objeto de compra. São exemplos de isenção as doações e as mercadorias enviadas como presente. A caracterização de que a encomenda foi remetida por pessoa física não se esgota no simples fato de a encomenda conter indicação de pessoa física como remetente. Quando ocorre uma operação comercial, ainda que o remetente seja uma pessoa física, na verdade estará atuando como se pessoa jurídica fosse afastando a aplicabilidade da isenção. Essa regra foi alterada somente em 29/06/2023, pela edição da Portaria MF 612/2023 (que modificou a Portaria MF 156/99), não valendo para compras realizadas anteriormente. Mesmo assim se a sua compra foi realizada a partir desta data é importante verificar se a os bens foram adquiridos por meio de empresa que participe de programa de conformidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Provavelmente, se o bem foi comprado após 29/06/2023 e foi tributado, a empresa exportadora/vendedora/fornecedora do produto não preencheu esse requisito não será concedida a isenção. Já o bem remetido, mesmo por pessoa física e sem intuito comercial, com valor superior a US$ 50,00 não faz jus à isenção. Os impostos são cobrados pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS), incidindo uma alíquota única de 60% sobre o valor da remessa, acrescido de frete e seguro quando for o caso. A declaração de valores é feita pelo próprio exportador/vendedor da mercadoria. Qualquer erro na declaração é de responsabilidade do remetente. Importante verificar que valores declarados como frete pelo vendedor, muitas vezes já estavam embutidos no valor pago pela mercadoria no momento da compra, mesmo quando o vendedor diz não cobrar o frete. De toda forma os valores só poderão ser alterados se condizentes com a documentação apresentada. A Receita Federal tem atividade vinculada e não pode deixar de cumprir tais normas. Eventuais decisões judiciais com reconhecimento de isenção em casos diferentes só produzem efeitos para o autor da ação judicial, não tendo validade para terceiros que não tenham feito parte do processo judicial. Qualquer outro acréscimo, além dos 60% referente ao imposto de importação, pode se referir ao ICMS, cobrado em alguns estados. Eventual questionamento referente a incidência de Tributo Estadual (ICMS) deve ser dirigido à Secretaria de Fazenda do respectivo estado de domicílio do requerente. O valor tributado se refere exclusivamente aos bens e respectivos valores declarados para essa remessa analisada. Os descontos relacionados a compras anteriores (ex: cupons de desconto de compras anteriores) não devem ser considerados para fins de abatimento do valor a ser tributado (IN/RFB 2090/2022 ¿ art. 5º, § 2º). É concedida imunidade do Imposto de Importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua impressão. Para que seja concedida a imunidade, o item deve estar enquadrado no conceito de livro do Art. 2º da Lei nº 10.753/2003, lei que instituiu a Política Nacional do Livro. Álbuns, publicações ou encadernações contendo exclusivamente fotos não se enquadram no conceito de livro.
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Eu acho que para pedir a revisão até 50 dólares direto pra receita, tem que enviar um documento similar a uma nota fiscal.
Eu vou pagar e pedir a restituição novamente.
Eu usei um modelo de petição inicial contido neste site: https://lhc.net.br/w/index.php?title=Taxacao_de_Compras_Internacionais_pela_Receita_Federal